TJSC 2012.075312-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDOR MUNICIPAL. ENTE PÚBLICO QUE SE OMITE NO DEVER DE REALIZAR AS DEVIDAS RETENÇÕES E REPASSES À INSTITUIÇÃO CONSIGNATÁRIA. RESPONSABILIDADE IMPOSTA PELO ART. 5º DA LEI 10.820/2003. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROMOVIDA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM DESFAVOR DA AUTORA. DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS EM DECORRÊNCIA DA OMISSÃO DO MUNICÍPIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. "(...) havendo um omissão específica, o Estado deve responder objetivamente pelos danos dela advindos. Logo, se o prejuízo é consequência direta da inércia da Administração frente a um dever individualizado de agir e, por conseguinte, de impedir a consecução de um resultado a que, de forma concreta, deveria evitar, aplica-se a teoria objetiva, que prescinde da análise da culpa" (TJSC, AC n. 2009.046487-8, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 15.9.09). (AC n. 2014.016940-0, de Rio do Campo, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 06.05.2014) Consoante o art. 5º da Lei 10.820/2003 "O empregador será o responsável pelas informações prestadas, pela retenção dos valores devidos e pelo repasse às instituições consignatárias, o qual deverá ser realizado até o quinto dia útil após a data de pagamento, ao mutuário, de sua remuneração mensal". (TJSC, Apelação Cível n. 2012.075312-2, de Brusque, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-05-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDOR MUNICIPAL. ENTE PÚBLICO QUE SE OMITE NO DEVER DE REALIZAR AS DEVIDAS RETENÇÕES E REPASSES À INSTITUIÇÃO CONSIGNATÁRIA. RESPONSABILIDADE IMPOSTA PELO ART. 5º DA LEI 10.820/2003. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROMOVIDA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM DESFAVOR DA AUTORA. DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS EM DECORRÊNCIA DA OMISSÃO DO MUNICÍPIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. "(...) havendo um omissão específica, o Estado deve responder objetivamente pelos danos dela advindos. Logo, se o prejuízo é consequência direta da inércia da Administração frente a um dever individualizado de agir e, por conseguinte, de impedir a consecução de um resultado a que, de forma concreta, deveria evitar, aplica-se a teoria objetiva, que prescinde da análise da culpa" (TJSC, AC n. 2009.046487-8, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 15.9.09). (AC n. 2014.016940-0, de Rio do Campo, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 06.05.2014) Consoante o art. 5º da Lei 10.820/2003 "O empregador será o responsável pelas informações prestadas, pela retenção dos valores devidos e pelo repasse às instituições consignatárias, o qual deverá ser realizado até o quinto dia útil após a data de pagamento, ao mutuário, de sua remuneração mensal". (TJSC, Apelação Cível n. 2012.075312-2, de Brusque, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-05-2014).
Data do Julgamento
:
27/05/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rafael Osorio Cassiano
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Brusque
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