TJSC 2012.075313-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ALTERAÇÃO DO ADICIONAL TRIENAL POR TEMPO DE SERVIÇO DE 6% PARA 1%. DESCONSIDERAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR N. 1.265/98. INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DO DECRETO 20.910/32 E DA SÚMULA N. 85 DO STJ. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 "Não há direito a regime jurídico (RE n.º 226.462, Min. Sepúlveda Pertence; RE n.º 193.807, Min. Octávio Galloti; RE n.º 191.490, Min. Ilmar Galvão); a Constituição Federal 'garante irredutibilidade de vencimentos, mas não assegura determinadas situações - como um percentual de gratificação - desde que não reduzido o quantum remuneratório' (MS n.º 1.674-7, Min. Hélio Mosimann; RE n.º 232.145, Min. Moreira Alves)" (AC n. 2010.079245-8, Des. Ricardo Roesler) Nada impede, portanto, a mudança do percentual do "adicional trienal por tempo de serviço" porque não existe direito adquirido a regime jurídico. Entretanto, para o cálculo dos novos percentuais não é permitido desconsiderar todo o tempo laborado pelo servidor no serviço público, quando há previsão legislativa para o cômputo integral (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Biguaçu, art. 65). 2 "A prescrição contra a Fazenda Pública não é disciplinada pelo Código Civil ou Código de Processo Civil, mas pelo Decreto 20.910/32, que prevê o prazo de 5 anos para o ajuizamento de ação, contado da data do ato ou do fato do qual se originaram. Precedentes do STJ" (AgRg no REsp n. 969681/AC, Min. Arnaldo Esteves Lima). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.062068-6, de Biguaçu, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 11-04-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.075313-9, de Biguaçu, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-03-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ALTERAÇÃO DO ADICIONAL TRIENAL POR TEMPO DE SERVIÇO DE 6% PARA 1%. DESCONSIDERAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR N. 1.265/98. INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DO DECRETO 20.910/32 E DA SÚMULA N. 85 DO STJ. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 "Não há direito a regime jurídico (RE n.º 226.462, Min. Sepúlveda Pertence; RE n.º 193.807, Min. Octávio Galloti; RE n.º 191.490, Min. Ilmar Galvão); a Constituição Federal 'garante irredutibilidade de vencimentos, mas não assegura determinadas situações - como um percentual de gratificação - desde que não reduzido o quantum remuneratório' (MS n.º 1.674-7, Min. Hélio Mosimann; RE n.º 232.145, Min. Moreira Alves)" (AC n. 2010.079245-8, Des. Ricardo Roesler) Nada impede, portanto, a mudança do percentual do "adicional trienal por tempo de serviço" porque não existe direito adquirido a regime jurídico. Entretanto, para o cálculo dos novos percentuais não é permitido desconsiderar todo o tempo laborado pelo servidor no serviço público, quando há previsão legislativa para o cômputo integral (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Biguaçu, art. 65). 2 "A prescrição contra a Fazenda Pública não é disciplinada pelo Código Civil ou Código de Processo Civil, mas pelo Decreto 20.910/32, que prevê o prazo de 5 anos para o ajuizamento de ação, contado da data do ato ou do fato do qual se originaram. Precedentes do STJ" (AgRg no REsp n. 969681/AC, Min. Arnaldo Esteves Lima). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.062068-6, de Biguaçu, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 11-04-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.075313-9, de Biguaçu, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-03-2016).
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Janine Stiehler Martins
Relator(a)
:
Júlio César Knoll
Comarca
:
Biguaçu