TJSC 2012.075347-6 (Acórdão)
Apelação cível. Servidor público admitido sem concurso público e considerado estável por conta do disposto no art. 19 do ADCT da CF/88. Direito à agregação da diferença de vencimentos percebidos quando ocupante de cargo em comissão. Impossibilidade. Benefício concedido unicamente aos servidores efetivos. Recurso desprovido. A estabilidade, prevista no art. 19 do ADCT, é um favor constitucional conferido àquele servidor admitido sem concurso público há pelo menos cinco anos antes da promulgação da Constituição. Preenchidas as condições insertas no preceito transitório, o servidor é estável, mas não é efetivo, e possui somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, todavia sem incorporação na carreira, não tendo direito à progressão funcional nela, ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes" (STF, RE n. 167.635-3, Min. Maurício Corrêa). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.075347-6, de Brusque, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-09-2013).
Ementa
Apelação cível. Servidor público admitido sem concurso público e considerado estável por conta do disposto no art. 19 do ADCT da CF/88. Direito à agregação da diferença de vencimentos percebidos quando ocupante de cargo em comissão. Impossibilidade. Benefício concedido unicamente aos servidores efetivos. Recurso desprovido. A estabilidade, prevista no art. 19 do ADCT, é um favor constitucional conferido àquele servidor admitido sem concurso público há pelo menos cinco anos antes da promulgação da Constituição. Preenchidas as condições insertas no preceito transitório, o servidor é estável, mas não é efetivo, e possui somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, todavia sem incorporação na carreira, não tendo direito à progressão funcional nela, ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes" (STF, RE n. 167.635-3, Min. Maurício Corrêa). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.075347-6, de Brusque, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-09-2013).
Data do Julgamento
:
17/09/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rafael Osorio Cassiano
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Brusque
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