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Jurisprudência


TJSC 2012.075372-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO FILHO DA AUTORA. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA PELO DANO ANÍMICO SOFRIDO. DEMANDA FUNDADA NA LEI 6.194/74. SEGURO DPVAT. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INÉPCIA. ART. 295, I, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. MOMENTO INADEQUADO. POSSIBILIDADE DE COMPREENSÃO DOS FATOS NARRADOS E DO PEDIDO FORMULADO. AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA INÉPCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM CONFIGURADA. DEMANDA QUE DEVERIA TER SIDO PROPOSTA CONTRA O CAUSADOR DO ACIDENTE. EFEITO TRANSLATIVO. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXEGESE DO ART. 267, VI, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I - Depois de recebida a inicial e processado o feito, inclusive com o oferecimento de resposta e réplica, importa em atécnica processual a extinção, sem resolução do mérito, por indeferimento da peça inaugural, porquanto já deferida. Significa dizer que o indeferimento da petição inicial é providência a ser tomada de plano e, verificando-se posteriormente algumas das hipóteses contidas no art. 295 do CPC, o processo haverá de ser extinto, sem resolução do mérito, por carência de ação ou ausência de pressuposto processual. II - Ademais, se o articulado na exordial for suficiente para permitir ao julgador entender logicamente os fatos narrados e a pretendida consequência jurídica contida no pedido, bem como possibilitar ao réu o exercício do seu direito de defesa, não há falar em inépcia da inicial por ilogicidade da narrativa dos fatos em face da conclusão. In casu, da leitura da exordial, fica claro que a Demandante busca a compensação pecuniária pelos alegados danos morais sofridos em decorrência do falecimento de seu filho em acidente de trânsito, sob o fundamento de que o seguro obrigatório DPVAT é seguro de danos pessoais e, sendo o dano moral espécie daqueles, possível a condenação da Seguradora ao seu pagamento - embora tenha pleiteado quantia maior (150 salários mínimos) do que a máxima prevista na Lei 6.194/74. III - Por outro lado, é cediço que a demanda que objetiva a condenação ao pagamento de compensação pecuniária por danos morais suportados em virtude do falecimento de ente querido, por conta de acidente de trânsito, deve ser dirigida contra o causador do dano ou o proprietário do veículo, ou, até mesmo, contra a seguradora do veículo (caso houvesse seguro facultativo). Entretanto, preferiu a Autora propor a ação contra a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, que possui legitimidade apenas para o pagamento de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, nos termos e limites estabelecidos na Lei 6.194/74, que, por sua vez, não açambarca os danos anímicos. Dessa forma, verifica-se a carência de ação por ilegitimidade passiva ad causam, razão pela qual, de ofício, por força do efeito translativo, deve ser alterado o fundamento da sentença e extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.075372-0, de Joinville, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2013).

Data do Julgamento : 26/09/2013
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Joinville
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