TJSC 2012.075378-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. OPERAÇÃO TRIBUTÁVEL NÃO REGISTRADA. EFETIVAÇÃO DE DESPESAS EM LIMITE SUPERIOR AO LUCRO BRUTO AUFERIDO PELO CONTRIBUINTE. ARBITRAMENTO DE MARGEM DE LUCRO PELO FISCO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Presumir-se-á operação ou prestação tributável não registrada, quando se constatar a efetivação de despesas, pagas ou arbitradas, em limite superior ao lucro bruto auferido pelo contribuinte" (art. 49, inc. III, da Lei Estadual n. 10.297/1996). A ideia do legislador catarinense é apurar se a empresa possuía, no exercício, numerário suficiente para cobrir os seus custos. O intelecto é no sentido de que na hipótese de o lucro bruto auferido ser menor que as despesas, o contribuinte provavelmente efetuou venda de mercadoria sem a emissão de nota fiscal. Não há vedação ao legislador ordinário para prever a ocorrência de operação tributável não registrada quando da efetivação de despesas em limite superior ao lucro bruto auferido pelo contribuinte. A presunção é relativa. A partir do momento que a administração traz prova acerca da ocorrência do fato presuntivo, só o contribuinte pode demonstrar o contrário. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.075378-2, de Joinville, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-01-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. OPERAÇÃO TRIBUTÁVEL NÃO REGISTRADA. EFETIVAÇÃO DE DESPESAS EM LIMITE SUPERIOR AO LUCRO BRUTO AUFERIDO PELO CONTRIBUINTE. ARBITRAMENTO DE MARGEM DE LUCRO PELO FISCO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Presumir-se-á operação ou prestação tributável não registrada, quando se constatar a efetivação de despesas, pagas ou arbitradas, em limite superior ao lucro bruto auferido pelo contribuinte" (art. 49, inc. III, da Lei Estadual n. 10.297/1996). A ideia do legislador catarinense é apurar se a empresa possuía, no exercício, numerário suficiente para cobrir os seus custos. O intelecto é no sentido de que na hipótese de o lucro bruto auferido ser menor que as despesas, o contribuinte provavelmente efetuou venda de mercadoria sem a emissão de nota fiscal. Não há vedação ao legislador ordinário para prever a ocorrência de operação tributável não registrada quando da efetivação de despesas em limite superior ao lucro bruto auferido pelo contribuinte. A presunção é relativa. A partir do momento que a administração traz prova acerca da ocorrência do fato presuntivo, só o contribuinte pode demonstrar o contrário. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.075378-2, de Joinville, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-01-2016).
Data do Julgamento
:
26/01/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Frederico Andrade Siegel
Relator(a)
:
Júlio César Knoll
Comarca
:
Joinville
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