TJSC 2012.075427-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE ARRAS CONFIRMATÓRIAS. JULGAMENTO ANTECIPADO. PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. CLÁUSULA QUE EXCLUI O DIREITO DE ARREPENDIMENTO E PREVÊ A PERDA DAS ARRAS. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. EXEGESE DO ART. 20, §§3º 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se pode falar em cerceamento de defesa quando o Juiz sentenciante forma o seu convencimento diante das provas constantes dos autos, sendo a prova testemunhal requerida pelo Réu e indeferida pelo julgador despicienda para o deslinde da causa. II - A parte que, de modo eventual, firma contrato de promessa de compra de imóvel não se amolda, sob a análise da avença em questão, ao conceito de fornecedor insculpido no art. 3º, caput, da Lei n. 8.078/1990, na exata medida em que não desenvolve nenhuma atividade profissional no mercado imobiliário, motivo pelo qual a relação jurídica em tela deve ser analisada sob o prisma eminentemente civilista, não sendo regulada, por conseguinte, pelo Código Consumerista. III - Não se vislumbra nenhuma ilegalidade decorrente de cláusula contratual que exclui o direito de arrependimento ou desistência do negócio e prevê a perda do valor pago se o inadimplemento ocorrer por parte do promitente comprador, pois livremente estipulada pelos contratantes, em consonância com o disposto no art. 420 do Código Civil. IV - Tratando-se de sentença desprovida de eficácia condenatória preponderante, devem os honorários advocatícios ser fixados eqüitativamente pelo juiz, atendidos, para tanto, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo para o seu serviço (art. 20, § § 3.º e 4.º do Código de Processo Civil). Destarte, em observância a estes parâmetros, deve ser mantida a verba honorária fixada na sentença. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.075427-2, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 08-04-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE ARRAS CONFIRMATÓRIAS. JULGAMENTO ANTECIPADO. PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. CLÁUSULA QUE EXCLUI O DIREITO DE ARREPENDIMENTO E PREVÊ A PERDA DAS ARRAS. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. EXEGESE DO ART. 20, §§3º 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se pode falar em cerceamento de defesa quando o Juiz sentenciante forma o seu convencimento diante das provas constantes dos autos, sendo a prova testemunhal requerida pelo Réu e indeferida pelo julgador despicienda para o deslinde da causa. II - A parte que, de modo eventual, firma contrato de promessa de compra de imóvel não se amolda, sob a análise da avença em questão, ao conceito de fornecedor insculpido no art. 3º, caput, da Lei n. 8.078/1990, na exata medida em que não desenvolve nenhuma atividade profissional no mercado imobiliário, motivo pelo qual a relação jurídica em tela deve ser analisada sob o prisma eminentemente civilista, não sendo regulada, por conseguinte, pelo Código Consumerista. III - Não se vislumbra nenhuma ilegalidade decorrente de cláusula contratual que exclui o direito de arrependimento ou desistência do negócio e prevê a perda do valor pago se o inadimplemento ocorrer por parte do promitente comprador, pois livremente estipulada pelos contratantes, em consonância com o disposto no art. 420 do Código Civil. IV - Tratando-se de sentença desprovida de eficácia condenatória preponderante, devem os honorários advocatícios ser fixados eqüitativamente pelo juiz, atendidos, para tanto, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo para o seu serviço (art. 20, § § 3.º e 4.º do Código de Processo Civil). Destarte, em observância a estes parâmetros, deve ser mantida a verba honorária fixada na sentença. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.075427-2, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 08-04-2014).
Data do Julgamento
:
08/04/2014
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Paulo Ricardo Bruschi
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Capital
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