TJSC 2012.075435-1 (Acórdão)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INEXISTÊNCIA DE PONTO OBSCURO, CONTRADITÓRIO OU OMISSO. ERRO MATERIAL QUE NÃO SE FAZ PRESENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. Os embargos de declaração só são admissíveis se na decisão objurgada há contradição, obscuridade, omissão (art. 535 do CPC) ou, ainda, erro material, de modo que não constituem meio próprio para combater as razões de decidir. Aos embargos de declaração manifestamente protelatórios é cabível a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.075435-1, de Rio do Sul, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2013).
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INEXISTÊNCIA DE PONTO OBSCURO, CONTRADITÓRIO OU OMISSO. ERRO MATERIAL QUE NÃO SE FAZ PRESENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. Os embargos de declaração só são admissíveis se na decisão objurgada há contradição, obscuridade, omissão (art. 535 do CPC) ou, ainda, erro material, de modo que não constituem meio próprio para combater as razões de decidir. Aos embargos de declaração manifestamente protelatórios é cabível a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.075435-1, de Rio do Sul, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2013).
Data do Julgamento
:
25/07/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Lenoar Bendini Madalena
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Rio do Sul
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