TJSC 2012.075436-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES EM ATRASO. IMÓVEL DEVOLVIDO VOLUNTARIAMENTE. INSURGÊNCIA DO RÉU QUANTO AO TERMO FINAL PARA A COBRANÇA DOS ALUGUÉIS. NECESSÁRIA REFORMA DA SENTENÇA. ALUGUEL DEVIDO ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES PELO LOCATÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO CUMULATIVA EM VALOR CONTRATUAL E VERBA DE SUCUMBÊNCIA FIXADA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 62, II, DA LEI 8.245/1991. HONORÁRIOS ESTIPULADOS EM CONTRATO QUE DEVEM SER EXCLUÍDOS DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - São devidos aluguéis pelo locatário até a data da desocupação do imóvel, com o cumprimento das formalidades legais para a rescisão e a efetiva entrega das chaves. In casu, verificando-se que a efetiva entrega do bem ocorreu em 10-12-2007, deve ser reformada a decisão que reconheceu a responsabilidade do locatário até a imissão na posse dos Autores. II - Segundo a regra insculpida no artigo 62, II, da Lei do Inquilinato, somente será devida a cobrança dos honorários estipulados em contrato quando houver a purgação da mora; caso contrário, tornando litigiosa a coisa, cabe ao Magistrado apenas fixar os honorários de sucumbência em conformidade com o disposto no artigo 20 do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.075436-8, de Itapema, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15-04-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES EM ATRASO. IMÓVEL DEVOLVIDO VOLUNTARIAMENTE. INSURGÊNCIA DO RÉU QUANTO AO TERMO FINAL PARA A COBRANÇA DOS ALUGUÉIS. NECESSÁRIA REFORMA DA SENTENÇA. ALUGUEL DEVIDO ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES PELO LOCATÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO CUMULATIVA EM VALOR CONTRATUAL E VERBA DE SUCUMBÊNCIA FIXADA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 62, II, DA LEI 8.245/1991. HONORÁRIOS ESTIPULADOS EM CONTRATO QUE DEVEM SER EXCLUÍDOS DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - São devidos aluguéis pelo locatário até a data da desocupação do imóvel, com o cumprimento das formalidades legais para a rescisão e a efetiva entrega das chaves. In casu, verificando-se que a efetiva entrega do bem ocorreu em 10-12-2007, deve ser reformada a decisão que reconheceu a responsabilidade do locatário até a imissão na posse dos Autores. II - Segundo a regra insculpida no artigo 62, II, da Lei do Inquilinato, somente será devida a cobrança dos honorários estipulados em contrato quando houver a purgação da mora; caso contrário, tornando litigiosa a coisa, cabe ao Magistrado apenas fixar os honorários de sucumbência em conformidade com o disposto no artigo 20 do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.075436-8, de Itapema, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15-04-2014).
Data do Julgamento
:
15/04/2014
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Tiago Fachin
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Itapema
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