TJSC 2012.075446-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA HABITACIONAL. PEDIDO DE INGRESSO DA CEF NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, COM A RESPECTIVA REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VINCULAÇÃO DO CONTRATO COM A APÓLICE PÚBLICA DO RAMO 66, BEM COMO DO COMPROMETIMENTO DO FCVS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO STJ. "Fica, pois, consolidado o entendimento de que, nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, a CEF detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao FCVS (apólices públicas, ramo 66). Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. Ademais, o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior" (Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.091.393-SC. Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2012). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO ALEGADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ART. 178, § 6º, INC. II, DO CC/16. CÔMPUTO INICIADO QUANDO DA INEQUÍVOCA CIÊNCIA DO SEGURADO ACERCA DA RECUSA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA DO LAPSO RESPECTIVO. "Nas ações em que se discute o pagamento de indenização de seguro, o prazo prescricional começa a fluir do momento em que o beneficiário toma ciência inequívoca (expressa), por parte da seguradora, de que não fará jus à indenização. Contudo, se o segurado não faz a prévia comunicação do sinistro à seguradora, tem-se por não iniciado o prazo prescricional quando do ingresso da demanda indenizatória respectiva" (Apelação Cível nº 2008.034847-8, de Palhoça. Relator Desembargador Mazoni Ferreira, julgado em 14/08/2008). LAUDO PERICIAL ENCARTADO NOS AUTOS, INDICANDO A IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE EVENTUAIS FALHAS NA UNIDADE HABITACIONAL, QUE FOI DEMOLIDA PELO MUTUÁRIO, PARA VIABILIZAR A EDIFICAÇÃO DE UM NOVO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO PROBATÓRIO NO SENTIDO DE QUE A DEMOLIÇÃO SE DEU EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE DANOS CAPAZES DE COMPROMETER A ESTRUTURA DA ANTIGA RESIDÊNCIA. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O AUTOR. ART. 333, INC. I, DO CPC. DEVER DE INDENIZAR NÃO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A demolição de unidade habitacional adquirida pelo Sistema Financeiro de Habitação, com a construção de nova edificação pela parte segurada, impossibilita a aferição dos danos existentes no imóvel objeto do seguro e, por conseguinte, é de se julgar improcedente o pleito indenizatório, em razão do disposto no artigo 333, inciso I, do CPC" (Apelação Cível nº 2012.076399-6, de Joinville. Relator Desembargador Saul Steil, julgado em 11/12/2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.075446-1, de Joinville, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 15-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA HABITACIONAL. PEDIDO DE INGRESSO DA CEF NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, COM A RESPECTIVA REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VINCULAÇÃO DO CONTRATO COM A APÓLICE PÚBLICA DO RAMO 66, BEM COMO DO COMPROMETIMENTO DO FCVS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO STJ. "Fica, pois, consolidado o entendimento de que, nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, a CEF detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao FCVS (apólices públicas, ramo 66). Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. Ademais, o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior" (Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.091.393-SC. Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2012). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO ALEGADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ART. 178, § 6º, INC. II, DO CC/16. CÔMPUTO INICIADO QUANDO DA INEQUÍVOCA CIÊNCIA DO SEGURADO ACERCA DA RECUSA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA DO LAPSO RESPECTIVO. "Nas ações em que se discute o pagamento de indenização de seguro, o prazo prescricional começa a fluir do momento em que o beneficiário toma ciência inequívoca (expressa), por parte da seguradora, de que não fará jus à indenização. Contudo, se o segurado não faz a prévia comunicação do sinistro à seguradora, tem-se por não iniciado o prazo prescricional quando do ingresso da demanda indenizatória respectiva" (Apelação Cível nº 2008.034847-8, de Palhoça. Relator Desembargador Mazoni Ferreira, julgado em 14/08/2008). LAUDO PERICIAL ENCARTADO NOS AUTOS, INDICANDO A IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE EVENTUAIS FALHAS NA UNIDADE HABITACIONAL, QUE FOI DEMOLIDA PELO MUTUÁRIO, PARA VIABILIZAR A EDIFICAÇÃO DE UM NOVO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO PROBATÓRIO NO SENTIDO DE QUE A DEMOLIÇÃO SE DEU EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE DANOS CAPAZES DE COMPROMETER A ESTRUTURA DA ANTIGA RESIDÊNCIA. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O AUTOR. ART. 333, INC. I, DO CPC. DEVER DE INDENIZAR NÃO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A demolição de unidade habitacional adquirida pelo Sistema Financeiro de Habitação, com a construção de nova edificação pela parte segurada, impossibilita a aferição dos danos existentes no imóvel objeto do seguro e, por conseguinte, é de se julgar improcedente o pleito indenizatório, em razão do disposto no artigo 333, inciso I, do CPC" (Apelação Cível nº 2012.076399-6, de Joinville. Relator Desembargador Saul Steil, julgado em 11/12/2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.075446-1, de Joinville, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 15-08-2013).
Data do Julgamento
:
15/08/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Decio Menna Barreto de Araújo Filho
Relator(a)
:
Luiz Fernando Boller
Comarca
:
Joinville
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