TJSC 2012.075449-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, PERDAS E DANOS E MULTA CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INSURGÊNCIA DA CONSTRUTORA. COMPROMITENTE-COMPRADOR QUE DEU CAUSA À RESCISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DOS VALORES SUPOSTAMENTE PAGOS A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. CORRETOR DE IMÓVEIS QUE PRESTA SERVIÇOS À CONSTRUTORA E NÃO AO COMPRADOR DO IMÓVEL. MONTANTE QUE SE CONFUNDE COM O VALOR PAGO A TÍTULO DE SINAL. PLEITO DE RETENÇÃO DE PARTE DAS PARCELAS PAGAS PELO AUTOR EM RAZÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A PERDA DE PARTE DOS VALORES PAGOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 51, IV, XI, E 53 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DA RÉ EM RESTITUIR AS PARCELAS PAGAS, INCLUSIVE OS VALORES PAGOS COMO SINAL (ENTRADA). POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DOS DEMAIS VALORES A TÍTULO DE PERDAS E DANOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 413 DO CC. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. REDUÇÃO EQUITATIVA DA CLÁUSULA PENAL. OBRA NÃO CONCLUÍDA À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. VALORES QUE DEVERÃO SER ATUALIZADOS PELO INCC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A relação decorrente de contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel firmada com construtora configura típica relação de consumo, aplicando-se as normas inseridas no Código Consumerista. Inteligência do art. 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor. As arras, ou sinal, são consideradas confirmatórias e não penitenciais quando não há previsão contratual do direito ao arrependimento, de modo que revertem em favor do promissário comprador na hipótese de rescisão. Na forma do art. 413 do CC, considera-se justa a redução da cláusula penal, seja ela compensatória ou moratória, quando manifestamente excedente, notadamente para restringir abusos pelo beneficiado com a sanção, ou quando substancialmente satisfeita a obrigação principal. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a retenção de até 25% das prestações pagas pelo vendedor que não deu causa à rescisão a título de perdas e danos. Precedentes: REsp 1008610/RJ, Rel. Ministro Adir Passarinho Junior. Rescindido contrato de compra e venda de imóvel antes da conclusão da obra e havendo valores a serem restituídos, esses deverão ser corrigidos pelo INCC, índice setorial de correção monetária pertinente à construção civil. Precedente do STJ (Recurso Especial n. 514371/MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.075449-2, da Capital - Continente, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 18-12-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, PERDAS E DANOS E MULTA CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INSURGÊNCIA DA CONSTRUTORA. COMPROMITENTE-COMPRADOR QUE DEU CAUSA À RESCISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DOS VALORES SUPOSTAMENTE PAGOS A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. CORRETOR DE IMÓVEIS QUE PRESTA SERVIÇOS À CONSTRUTORA E NÃO AO COMPRADOR DO IMÓVEL. MONTANTE QUE SE CONFUNDE COM O VALOR PAGO A TÍTULO DE SINAL. PLEITO DE RETENÇÃO DE PARTE DAS PARCELAS PAGAS PELO AUTOR EM RAZÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A PERDA DE PARTE DOS VALORES PAGOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 51, IV, XI, E 53 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DA RÉ EM RESTITUIR AS PARCELAS PAGAS, INCLUSIVE OS VALORES PAGOS COMO SINAL (ENTRADA). POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DOS DEMAIS VALORES A TÍTULO DE PERDAS E DANOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 413 DO CC. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. REDUÇÃO EQUITATIVA DA CLÁUSULA PENAL. OBRA NÃO CONCLUÍDA À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. VALORES QUE DEVERÃO SER ATUALIZADOS PELO INCC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A relação decorrente de contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel firmada com construtora configura típica relação de consumo, aplicando-se as normas inseridas no Código Consumerista. Inteligência do art. 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor. As arras, ou sinal, são consideradas confirmatórias e não penitenciais quando não há previsão contratual do direito ao arrependimento, de modo que revertem em favor do promissário comprador na hipótese de rescisão. Na forma do art. 413 do CC, considera-se justa a redução da cláusula penal, seja ela compensatória ou moratória, quando manifestamente excedente, notadamente para restringir abusos pelo beneficiado com a sanção, ou quando substancialmente satisfeita a obrigação principal. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a retenção de até 25% das prestações pagas pelo vendedor que não deu causa à rescisão a título de perdas e danos. Precedentes: REsp 1008610/RJ, Rel. Ministro Adir Passarinho Junior. Rescindido contrato de compra e venda de imóvel antes da conclusão da obra e havendo valores a serem restituídos, esses deverão ser corrigidos pelo INCC, índice setorial de correção monetária pertinente à construção civil. Precedente do STJ (Recurso Especial n. 514371/MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.075449-2, da Capital - Continente, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 18-12-2014).
Data do Julgamento
:
18/12/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Capital - Continente
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