TJSC 2012.075494-2 (Acórdão)
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (CPC, ART. 475-I). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXIGIBILIDADE CONDICIONADA À PRÉVIA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA DEVEDORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PROVIDO. "'O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada' (STJ, Corte Especial, REsp n. 940.274, Min. Humberto Gomes De Barros). Os honorários advocatícios e a multa somente serão devidos 'depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do 'cumpra-se'' (STJ, Corte Especial, REsp n. 1.134.186, Min. Luis Felipe Salomão)" (AI n. 2011.093812-9, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.075494-2, de Tubarão, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-02-2014).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (CPC, ART. 475-I). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXIGIBILIDADE CONDICIONADA À PRÉVIA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA DEVEDORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PROVIDO. "'O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada' (STJ, Corte Especial, REsp n. 940.274, Min. Humberto Gomes De Barros). Os honorários advocatícios e a multa somente serão devidos 'depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do 'cumpra-se'' (STJ, Corte Especial, REsp n. 1.134.186, Min. Luis Felipe Salomão)" (AI n. 2011.093812-9, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.075494-2, de Tubarão, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-02-2014).
Data do Julgamento
:
25/02/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Elaine Cristina de Souza Freitas
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Tubarão
Mostrar discussão