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Jurisprudência


TJSC 2012.075628-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS - PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - PERDA AUDITIVA - INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO OBREIRO - BENEFÍCIO INDEVIDO - RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. "1.Nos termos do art. 86, caput e § 4o., da Lei 8.213/91, para a concessão de auxílio-acidente fundamentado na perda de audição, como no caso, é necessário que a sequela seja ocasionada por acidente de trabalho e que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia.[...]" (REsp n. 1.108.298/SC, rel.Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 12-5-2010). REQUERIMENTO DE RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADOS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DO ÓRGÃO ANCILAR DESPROVIDO. "A Orientação n. 15 da Corregedoria-Geral da Justiça - "Nos casos em que houver nomeação de perito judicial e a parte sucumbente for beneficiária da assistência judiciária, por ocasião da sentença o Juiz deverá determinar a expedição de ofício ao Procurador-Geral do Estado solicitando o pagamento dos valores dos honorários periciais" - não se aplica às causas relacionadas a "acidentes do trabalho" de que trata a Lei n. 8.213/1991. Se o autor (segurado) é "isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência" (art. 129), o pagamento dos honorários do perito não pode ser atribuído ao Estado de Santa Catarina." (Apelação Cível n. 2012.063910-7, de Lauro Müller, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 27-2-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.075628-3, de Lauro Müller, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-12-2013).

Data do Julgamento : 16/12/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Tatiana Cunha Espezim
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Lauro Müller
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