TJSC 2012.075645-8 (Acórdão)
PROCESSUAL CIVIL. SUSCITAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. ABSTENÇÃO DA RÁDIO COMUNITÁRIA DE REALIZAÇÃO DE PROPAGANDA COMERCIAL E EXTRAPOLAÇÃO DO RAIO DE COBERTURA. EVIDENTE DESVIO DE FINALIDADE DA DELEGAÇÃO CONCEDIDA. DECISÃO DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECLINANDO A COMPETÊNCIA PARA AS CÂMARAS CÍVEIS. COMPETÊNCIA, TODAVIA, DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. EXEGESE DO ATO REGIMENTAL N. 109/2010. DIVERGÊNCIA QUE DEVE SER DIRIMIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL. CONFLITO NEGATIVO SUSCITADO. Considerando que a insurgente busca a limitação da delegação de radiodifusão concedida, incluindo pedido de abstenção das práticas alegada irregulares, tem-se que a presente demanda ultrapassa o campo do Direito Civil e avança na do Direito Público, razão pela qual a competência para o julgamento deve ser atribuída às Câmaras de Direito Público. Havendo decisão da Terceira Câmara de Direito Público declinando da sua competência para esta Câmara de Direito Civil, torna-se necessário suscitar conflito negativo de competência para o Órgão Especial desta Corte de Justiça, na forma da alínea "o" do inciso I do artigo 3º do Ato Regimental n. 101/2010. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.075645-8, de Garopaba, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-06-2013).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SUSCITAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. ABSTENÇÃO DA RÁDIO COMUNITÁRIA DE REALIZAÇÃO DE PROPAGANDA COMERCIAL E EXTRAPOLAÇÃO DO RAIO DE COBERTURA. EVIDENTE DESVIO DE FINALIDADE DA DELEGAÇÃO CONCEDIDA. DECISÃO DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECLINANDO A COMPETÊNCIA PARA AS CÂMARAS CÍVEIS. COMPETÊNCIA, TODAVIA, DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. EXEGESE DO ATO REGIMENTAL N. 109/2010. DIVERGÊNCIA QUE DEVE SER DIRIMIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL. CONFLITO NEGATIVO SUSCITADO. Considerando que a insurgente busca a limitação da delegação de radiodifusão concedida, incluindo pedido de abstenção das práticas alegada irregulares, tem-se que a presente demanda ultrapassa o campo do Direito Civil e avança na do Direito Público, razão pela qual a competência para o julgamento deve ser atribuída às Câmaras de Direito Público. Havendo decisão da Terceira Câmara de Direito Público declinando da sua competência para esta Câmara de Direito Civil, torna-se necessário suscitar conflito negativo de competência para o Órgão Especial desta Corte de Justiça, na forma da alínea "o" do inciso I do artigo 3º do Ato Regimental n. 101/2010. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.075645-8, de Garopaba, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-06-2013).
Data do Julgamento
:
27/06/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cláudia Margarida Ribas Marinho
Relator(a)
:
Jairo Fernandes Gonçalves
Comarca
:
Garopaba
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