TJSC 2012.075657-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (CP, ART. 59). CULPABILIDADE. REPROVÁVEL CONDUTA NORMAL À ESPÉCIE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. EMPREGO DE VIOLÊNCIA EXACERBADA. CONSEQUÊNCIAS CONSIDERADAS GRAVES. VÍTIMA QUE SUPORTOU OS REFLEXOS DAS LESÕES POR MESES E FICOU COM CICATRIZ. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. NÃO CONTRIBUIÇÃO PARA A PRÁTICA DELITIVA. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Se inexistem elementos a demonstrar maior reprovabilidade da conduta do réu, não há falar em fixação da pena basilar acima do mínimo legal por conta da culpabilidade. 2. Tendo o réu empregado violência excessiva na prática criminosa - atingindo a cabeça da vítima com uma garrafa e depois entrando em vias de fato para assegurar a posse da res furtiva -, as circunstâncias do crime se revelam desfavoráveis, autorizando a fixação da pena basilar acima do mínimo legal. 3. A demonstração de que a vítima, mesmo depois de três meses da data dos fatos, sentia os reflexos das lesões praticadas pelo réu - sensação de estar com o lado esquerdo da cabeça amortecido - e ficou com uma cicatriz, evidencia que as consequências do delito extrapolaram a normalidade, autorizando, assim, o aumento da pena. 4. Não é possível a majoração da reprimenda em razão do comportamento vitimológico, haja vista que tal circunstância judicial serve somente para reduzir a censurabilidade do comportamento delituoso, diante da prática, pela vítima, de alguma conduta que contribua para a ocorrência da infração penal. Assim, o fato de a vítima não ter dado azo à prática do crime não pode ser considerado circunstância desfavorável apta a estabelecer a pena-base acima do mínimo legal. ELEVAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO APLICADO NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA FASES DA DOSIMETRIA. VIABILIDADE. PENA ADEQUADA. Uma vez que a legislação penal não estabelece frações de aumento a serem aplicadas em razão da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a fixação da pena-base pelo magistrado sentenciante deve, de forma fundamentada e discricionária - atentando-se aos limites mínimo e máximo da sanção cominada abstratamente pelo tipo penal -, observar o quantum necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. O mesmo acontece com a determinação do aumento a ser estipulado por conta da existência de circunstâncias agravantes. Assim, constatado que a pena fixada pelo sentenciante não atende aos critérios preventivo e repressivo, notadamente porque o réu possui maus antecedentes e é reincidente, cabe ao tribunal ad quem proceder ao ajuste necessário para que se alcance as finalidades da pena. QUESTÃO CONHECIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA SE APURAR A PERSONALIDADE DO RÉU. Não há como atribuir aumento de pena em razão da personalidade do réu se inexistem elementos concretos acerca de sua deturpação. PENA DE MULTA. REPRIMENDA QUE DEVE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE. ADEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE. Deve ser observado, no momento da fixação da pena de multa, o critério de parametrização com a pena privativa de liberdade. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PERSONALIDADE DO RÉU AFASTADA DE OFÍCIO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.075657-5, de Lages, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 10-04-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (CP, ART. 59). CULPABILIDADE. REPROVÁVEL CONDUTA NORMAL À ESPÉCIE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. EMPREGO DE VIOLÊNCIA EXACERBADA. CONSEQUÊNCIAS CONSIDERADAS GRAVES. VÍTIMA QUE SUPORTOU OS REFLEXOS DAS LESÕES POR MESES E FICOU COM CICATRIZ. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. NÃO CONTRIBUIÇÃO PARA A PRÁTICA DELITIVA. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Se inexistem elementos a demonstrar maior reprovabilidade da conduta do réu, não há falar em fixação da pena basilar acima do mínimo legal por conta da culpabilidade. 2. Tendo o réu empregado violência excessiva na prática criminosa - atingindo a cabeça da vítima com uma garrafa e depois entrando em vias de fato para assegurar a posse da res furtiva -, as circunstâncias do crime se revelam desfavoráveis, autorizando a fixação da pena basilar acima do mínimo legal. 3. A demonstração de que a vítima, mesmo depois de três meses da data dos fatos, sentia os reflexos das lesões praticadas pelo réu - sensação de estar com o lado esquerdo da cabeça amortecido - e ficou com uma cicatriz, evidencia que as consequências do delito extrapolaram a normalidade, autorizando, assim, o aumento da pena. 4. Não é possível a majoração da reprimenda em razão do comportamento vitimológico, haja vista que tal circunstância judicial serve somente para reduzir a censurabilidade do comportamento delituoso, diante da prática, pela vítima, de alguma conduta que contribua para a ocorrência da infração penal. Assim, o fato de a vítima não ter dado azo à prática do crime não pode ser considerado circunstância desfavorável apta a estabelecer a pena-base acima do mínimo legal. ELEVAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO APLICADO NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA FASES DA DOSIMETRIA. VIABILIDADE. PENA ADEQUADA. Uma vez que a legislação penal não estabelece frações de aumento a serem aplicadas em razão da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a fixação da pena-base pelo magistrado sentenciante deve, de forma fundamentada e discricionária - atentando-se aos limites mínimo e máximo da sanção cominada abstratamente pelo tipo penal -, observar o quantum necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. O mesmo acontece com a determinação do aumento a ser estipulado por conta da existência de circunstâncias agravantes. Assim, constatado que a pena fixada pelo sentenciante não atende aos critérios preventivo e repressivo, notadamente porque o réu possui maus antecedentes e é reincidente, cabe ao tribunal ad quem proceder ao ajuste necessário para que se alcance as finalidades da pena. QUESTÃO CONHECIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA SE APURAR A PERSONALIDADE DO RÉU. Não há como atribuir aumento de pena em razão da personalidade do réu se inexistem elementos concretos acerca de sua deturpação. PENA DE MULTA. REPRIMENDA QUE DEVE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE. ADEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE. Deve ser observado, no momento da fixação da pena de multa, o critério de parametrização com a pena privativa de liberdade. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PERSONALIDADE DO RÉU AFASTADA DE OFÍCIO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.075657-5, de Lages, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 10-04-2014).
Data do Julgamento
:
10/04/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Luiz Neri Oliveira de Souza
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Lages
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