TJSC 2012.075680-5 (Acórdão)
Apelação Cível. Previdenciário. Desistência. Insurgência do INSS. Aceitação somente em caso de renúncia ao direito em que se funda a ação. Art. 3º da Lei n. 9.469/97. Entendimento sedimentação no Superior Tribunal de Justiça. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação. (REsp 1267995/PB, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 27.6.2012) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.075680-5, de Capinzal, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-11-2013).
Ementa
Apelação Cível. Previdenciário. Desistência. Insurgência do INSS. Aceitação somente em caso de renúncia ao direito em que se funda a ação. Art. 3º da Lei n. 9.469/97. Entendimento sedimentação no Superior Tribunal de Justiça. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação. (REsp 1267995/PB, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 27.6.2012) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.075680-5, de Capinzal, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-11-2013).
Data do Julgamento
:
26/11/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Fernando Machado Carboni
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Capinzal
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