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Jurisprudência


TJSC 2012.075705-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR/EMBARGADO E PROCEDÊNCIA PARA REFORMAR A SENTENÇA EXTINTIVA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELOS REQUERIDOS/EMBARGANTES EM RAZÃO DE TER SIDO PREJUDICADO. JULGAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA COM BASE NO ART. 515, §3º, DO CPC. MÉRITO. SUPOSTA COAÇÃO PARA QUE OS REQUERIDOS/EMBARGANTES ENTABULASSEM OS CONTRATOS SUB IUDICE. PRETENSÃO DE NULIDADE DO TÍTULO SOB A JUSTIFICATIVA DE TER HAVIDO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS QUE CABIA AOS REQUERIDOS/EMBARGANTES. HIGIDEZ DAS OBRIGAÇÕES. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA 596 DO STF. ART. 192, §3º, DA CF REVOGADO. LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. LEGALIDADE DOS JUROS PACTUADOS EM TODOS OS CONTRATOS. Convém contemplar na presente decisão a inaplicabilidade dos termos legais constantes do Decreto 22.626/33 frente as instituições financeiras de acordo com a Súmula n. 596 do Superior Tribunal Federal, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". Embora o índice dos juros remuneratórios não esteja vinculado a limitação disposta no revogado artigo 192, §3º, da Constituição Federal, a jurisprudência pátria e até mesmo o Enunciado I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial anota que é possível estabelecer limitação/redução quando superior àquele praticado pelo mercado financeiro, elencada pela tabela emitida pelo Banco Central do Brasil. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATOS FIRMADOS APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963/2000. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO NOS CONTRATOS. PACTUAÇÃO IMPLÍCITA NA MAIOR PARTE DOS PACTOS. POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA CÂMARA. PERCENTUAL ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DO MENSAL. VIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO GIRO FÁCIL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO MESMO QUE NA FORMA IMPLÍCITA. EXCLUSÃO DA PRÁTICA NESTE DOIS CASOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGO PROVENIENTE DA MORA. VERBA QUE ENGLOBA OS JUROS REMUNERATÓRIOS E OS MORATÓRIOS (JUROS MORATÓRIOS E MULTA). IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS DE MORA. BIS IN IDEM. CLÁUSULAS EXPRESSAS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. QUANTUM LIMITADO PELO SOMATÓRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, CONFORME A TAXA MÉDIA DE MERCADO, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA DE 12% AO ANO E MULTA DE 2%. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO EM TODOS OS CONTRATOS. "É admitida a incidência de comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual". (Recurso Especial n. 1.092.428-RS) MORA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS LEGAL EM MAIOR PARTE DOS CONTRATOS E JUROS REMUNERATÓRIOS MANTIDOS EM TODOS OS CONTRATOS. ORIENTAÇÃO 02 DO STJ. MITIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALOR FINANCIADO. TEORIA DA MORA SUBSTANCIAL. MORA CARACTERIZADA. Restou assentado nesta Quinta Câmara de Direito Comercial que não basta, por si só, a exigência de encargos abusivos no período da normalidade para descaracterizar a mora, sendo necessária, também, a demonstração do cumprimento de parte significativa do pactuado - pagamento da quantia auferida junto a casa bancária - a fim de evitar a utilização da demanda revisional como escudo para o inadimplemento contratual. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR/EMBARGADO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.075705-8, de Gaspar, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2013).

Data do Julgamento : 25/07/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Adriana Mendes Bertoncini
Relator(a) : Guilherme Nunes Born
Comarca : Gaspar
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