TJSC 2012.075710-6 (Acórdão)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO (CP, ART. 157, CAPUT) E RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180, CAPUT). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DO APELADO JÚLIO CÉSAR PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. CONTRADIÇÃO DA VÍTIMA NO RECONHECIMENTO DO ACUSADO REALIZADO NA DELEGACIA DE POLÍCIA E EM JUÍZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ALMEJADA A CONDENAÇÃO DO APELADO JEAN CARLOS PELA PRÁTICA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE INDEVIDA DA RES FURTIVA. SENTENÇA MANTIDA. - Apesar de a palavra da vítima, nos crimes contra o patrimônio, possuir importância fundamental para a condenação, tal medida não se mostra adequada quando os demais elementos probatórios presentes nos autos não dêem suporte à versão sustentada pelo ofendido. - A ausência de substrato probatório seguro sobre a prática delituosa pelo agente do delito tipificado no art. 180, caput, do Código Penal, importa na aplicação do princípio in dubio pro reo e, consequentemente, em sua absolvição. - Parecer da PGJ pelo conhecimento do recurso e pelo seu provimento. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.075710-6, de Itajaí, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 25-06-2013).
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO (CP, ART. 157, CAPUT) E RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180, CAPUT). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DO APELADO JÚLIO CÉSAR PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. CONTRADIÇÃO DA VÍTIMA NO RECONHECIMENTO DO ACUSADO REALIZADO NA DELEGACIA DE POLÍCIA E EM JUÍZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ALMEJADA A CONDENAÇÃO DO APELADO JEAN CARLOS PELA PRÁTICA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE INDEVIDA DA RES FURTIVA. SENTENÇA MANTIDA. - Apesar de a palavra da vítima, nos crimes contra o patrimônio, possuir importância fundamental para a condenação, tal medida não se mostra adequada quando os demais elementos probatórios presentes nos autos não dêem suporte à versão sustentada pelo ofendido. - A ausência de substrato probatório seguro sobre a prática delituosa pelo agente do delito tipificado no art. 180, caput, do Código Penal, importa na aplicação do princípio in dubio pro reo e, consequentemente, em sua absolvição. - Parecer da PGJ pelo conhecimento do recurso e pelo seu provimento. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.075710-6, de Itajaí, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 25-06-2013).
Data do Julgamento
:
25/06/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Sônia Maria Mazzetto Moroso
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Itajaí
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