TJSC 2012.075793-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. LEI N. 11.340/06. RECURSO DA REQUERENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A MEDIDA PLEITEADA. DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA ACERCA DO RECURSO CABÍVEL EM CASOS COMO O PRESENTE (SE AGRAVO DE INSTRUMENTO, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO OU APELAÇÃO). POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA RECURSAL NA FORMA APELATÓRIA, SOB PENA DE, SE ASSIM NÃO O FIZER, TORNAR A DECISÃO VERGASTADA IRRECORRÍVEL. PRETENDIDA A CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE PROIBIÇÃO DE CONTATO COM A OFENDIDA. FUMUS BONI IURIS NÃO EVIDENCIADO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SOBRE A EFETIVA OCORRÊNCIA DA VIOLÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE SERÃO MELHOR APRECIADOS EM PRIMEIRO GRAU, COM O PROSSEGUIMENTO DOS AUTOS DE ORIGEM, PORQUANTO NÃO HOUVE A EXTINÇÃO DO FEITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Sem se firmar um posicionamento definitivo acerca do recurso cabível em casos de indeferimento das medidas cautelares de urgência previstas na Lei n. 11.340/06 - matéria alvo de manifesta divergência doutrinária -, mas considerando, no caso, que se fosse qualquer uma das possíveis hipóteses, isto é, agravo de instrumento, recurso em sentido estrito ou apelação, o reclamo estaria tempestivo, a insurgência recursal deve ser conhecida, forte no primado da fungibilidade, e sob pena de, se assim não se fizer, tornar a decisão vergastada irrecorrível. 2. "Destaca Fernando Célio de Brito Nogueira: 'sem que haja pelo menos um começo de prova e uma situação de incontornável urgência, em tese amparada pelo direito positivo, o magistrado não tem como deferir nenhuma das medidas previstas, por isso traduziria algo temerário'" (CUNHA, Rogério Sanches. Violência Doméstica: Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), comentada artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 87). (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.075793-1, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 09-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. LEI N. 11.340/06. RECURSO DA REQUERENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A MEDIDA PLEITEADA. DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA ACERCA DO RECURSO CABÍVEL EM CASOS COMO O PRESENTE (SE AGRAVO DE INSTRUMENTO, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO OU APELAÇÃO). POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA RECURSAL NA FORMA APELATÓRIA, SOB PENA DE, SE ASSIM NÃO O FIZER, TORNAR A DECISÃO VERGASTADA IRRECORRÍVEL. PRETENDIDA A CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE PROIBIÇÃO DE CONTATO COM A OFENDIDA. FUMUS BONI IURIS NÃO EVIDENCIADO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SOBRE A EFETIVA OCORRÊNCIA DA VIOLÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE SERÃO MELHOR APRECIADOS EM PRIMEIRO GRAU, COM O PROSSEGUIMENTO DOS AUTOS DE ORIGEM, PORQUANTO NÃO HOUVE A EXTINÇÃO DO FEITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Sem se firmar um posicionamento definitivo acerca do recurso cabível em casos de indeferimento das medidas cautelares de urgência previstas na Lei n. 11.340/06 - matéria alvo de manifesta divergência doutrinária -, mas considerando, no caso, que se fosse qualquer uma das possíveis hipóteses, isto é, agravo de instrumento, recurso em sentido estrito ou apelação, o reclamo estaria tempestivo, a insurgência recursal deve ser conhecida, forte no primado da fungibilidade, e sob pena de, se assim não se fizer, tornar a decisão vergastada irrecorrível. 2. "Destaca Fernando Célio de Brito Nogueira: 'sem que haja pelo menos um começo de prova e uma situação de incontornável urgência, em tese amparada pelo direito positivo, o magistrado não tem como deferir nenhuma das medidas previstas, por isso traduziria algo temerário'" (CUNHA, Rogério Sanches. Violência Doméstica: Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), comentada artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 87). (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.075793-1, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 09-07-2013).
Data do Julgamento
:
09/07/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Ana Luisa Schmidt Ramos
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Capital
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