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Jurisprudência


TJSC 2012.075820-1 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ENLACE AFETIVO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DEMONSTRAÇÃO, DEVIDAMENTE CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL, DE QUE RESIDIRAM JUNTOS EM PORTUGAL, CONSTITUINDO FAMÍLIA. PROCEDÊNCIA. Havendo a demonstração nos autos de que não existiam entre as partes impedimentos matrimoniais, bem como de que a convivência entre eles foi pública, contínua e duradoura, aliada à prova de constituição de família, impõe-se o reconhecimento e a dissolução da união estável. PEDIDO DE PARTILHA DE BENS. IMÓVEIS ADQUIRIDOS PELA COMPANHEIRA DENTRO DO LAPSO DA UNIÃO ESTÁVEL. DIVISÃO NECESSÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. "Presumem-se comuns os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável. Provada a estabilidade das relações, incide a Lei n. 9.278/96, que garante o direito à partilha do patrimônio comum na dissolução da sociedade conjugal, sem necessidade de prova da contribuição direta de um e de outro na aquisição dos bens" (TJSC, Apelação Cível n. 2006.014566-3, de Tubarão, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 21-2-2008). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.075820-1, de Criciúma, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2013).

Data do Julgamento : 18/07/2013
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Gabriela Gorini Martignago Coral
Relator(a) : Jaime Luiz Vicari
Comarca : Criciúma
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