TJSC 2012.075822-5 (Acórdão)
COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA 'AD CAUSAM'. PREFACIAL REFUTADA. ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA MP N.º 451/2008. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA DE SEGMENTO DA COLUNA VERTEBRAL. LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE QUANTIFICOU O GRAU DA LESÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO QUE OBSERVOU OS PERCENTUAIS INDICADOS NO LAUDO. APLICAÇÃO DA TABELA DE FORMA CORRETA. DEVER DE COMPLEMENTAR NÃO EVIDENCIADO. RECLAMO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. 1 Qualquer das seguradoras participantes do consórcio obrigatório do seguro DPVAT são solidárias entre si no que se refere ao pagamento da cobertura devida ao acidentado; assim, independentemente de ter o seguro sido regulado administrativamente por uma delas, qualquer uma tem legitimação para ser acionada para o pagamento da respectiva complementação indenizatória. 2 Nas situações de invalidez parcial, produzidas por acidente de circulação, o cálculo do pagamento da indenização do seguro obrigatório há que guardar proporcionalidade com o grau da lesão e a extensão da invalidez do beneficiário. Observados estes parâmetros pela seguradora, e pago administrativamente o valor adequado para a lesão verificada, não há falar-se em complementação a ser recebida pelo acidentado. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.075822-5, de Joinville, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2013).
Ementa
COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA 'AD CAUSAM'. PREFACIAL REFUTADA. ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA MP N.º 451/2008. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA DE SEGMENTO DA COLUNA VERTEBRAL. LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE QUANTIFICOU O GRAU DA LESÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO QUE OBSERVOU OS PERCENTUAIS INDICADOS NO LAUDO. APLICAÇÃO DA TABELA DE FORMA CORRETA. DEVER DE COMPLEMENTAR NÃO EVIDENCIADO. RECLAMO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. 1 Qualquer das seguradoras participantes do consórcio obrigatório do seguro DPVAT são solidárias entre si no que se refere ao pagamento da cobertura devida ao acidentado; assim, independentemente de ter o seguro sido regulado administrativamente por uma delas, qualquer uma tem legitimação para ser acionada para o pagamento da respectiva complementação indenizatória. 2 Nas situações de invalidez parcial, produzidas por acidente de circulação, o cálculo do pagamento da indenização do seguro obrigatório há que guardar proporcionalidade com o grau da lesão e a extensão da invalidez do beneficiário. Observados estes parâmetros pela seguradora, e pago administrativamente o valor adequado para a lesão verificada, não há falar-se em complementação a ser recebida pelo acidentado. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.075822-5, de Joinville, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2013).
Data do Julgamento
:
07/11/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Tiago Fachin
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Joinville
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