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Jurisprudência


TJSC 2012.075875-1 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT. PERÍCIA. ÔNUS. - DECISÃO QUE DETERMINA SEU PAGAMENTO PELO AUTOR. PROVA. REQUERIMENTO PELO AGRAVANTE, BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE. ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS INVIÁVEL. EXEGESE LITERAL DO ART. 3.º, V DA LEI 1.060/50. CUSTEIO NA FORMA DO CONVÊNIO N. 81/12. PRECEDENTE DA CÂMARA. - De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os benefícios da assistência judiciária gratuita incluem os honorários do perito, devendo o Estado assumir os ônus advindos da produção da prova pericial." (REsp 1356801/MG, relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, j. em 18/06/2013). - Beneficiário da gratuidade o requerente da produção da prova pericial - em que pese determinação de sua realização ex officio pela autoridade judiciária -, o custeio deve se operar na forma do disposto no Convênio 81/2012, firmado por esta Corte e representantes do Executivo estadual. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.075875-1, de Turvo, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-01-2014).

Data do Julgamento : 16/01/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Manoel Donisete de Souza
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Turvo
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