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Jurisprudência


TJSC 2012.075917-9 (Acórdão)

Ementa
COBRANÇA SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. MORTE. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. INVIABILIDADE. ACIDENTE DE CIRCULAÇÃO OCORRIDO EM 10-10-1992. APLICAÇÃO DA LEI N.º 6.194/1974 NA SUA REDAÇÃO ORIGINAL. PAGAMENTO PARCIAL. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE EXTRATO DO SISTEMA MEGADATA. VALIDADE NÃO RECONHECIDA, POR MAIORIA DE VOTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. FLUÊNCIA A PARTIR DA DATA DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. JUROS. CITAÇÃO INICIAL. TERMO 'A QUO' CORRETAMENTE FIXADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, POR MAIORIA, VENCIDO EM PARTE O RELATOR QUE EMPRESTAVA-LHE PROVIMENTO PARCIAL. 1 A indenização do seguro DPVAT pode ser cobrada de qualquer das seguradoras que operam no sistema, independentemente da identificação do veículo causador do sinistro ou do efetivo pagamento dos prêmios correspondentes. 2 O traço característico o consórcio obrigatório do seguro DPVAT é a solidariedade existente entre as seguradoras que, por operarem em tal ramo, integram compelitivamente tal consórcio. Desse modo, independentemente de qual das seguradoras tenha liquidado administrativamente o sinistro, os beneficiários podem demandar a seu livre arbítrio qualquer uma delas na busca da complementação de indenização que entenda devida, não se caracterizando, por tal razão, a apregoada ilegitimidade passiva 'ad causam'. 3 Ainda que para o relator seja idôneo e eficaz para comprovar o pagamento administrativo de parte da indenização securitária reclamada o extrato fornecido pelo Sistema Megadata, quando contém ele, como na hipótese dos autos, o valor pago, a data da reclamação e do respectivo pagamento, o nome do sinistrado, bem como o do beneficiária e seu número de inscrição no cadastro de contribuintes, além dos dados atinentes ao acidente automobilístico, tais como o número do boletim de ocorrência e a data do sinistro. Entretanto, segundo o entendimento da douta divergência, documentos desse jaez não podem ser aceitos como prova de quitação extrajudicial de parte do valor devido seja em razão de tratar-se de documento de produção unilateral, inexistindo recibo firmado pessoalmente pelos beneficiários da cobertura (Des. Monteiro Rocha), seja em razão de ter sido a prova a respeito haver sido extemporaneamente produzida, por não presentes as circunstâncias apontadas no art. 397 do CPC. 4 Não reconhecido pela Câmara, ainda que por maioria de votos, o pagamento parcial administrativamente promovido pela seguradora demandada, a atualização monetária do quantum debeatur tem como marco inicial de fluência a data do próprio evento danoso. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.075917-9, de Indaial, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2013).

Data do Julgamento : 28/11/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Paulo Eduardo Huergo Farah
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Indaial
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