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Jurisprudência


TJSC 2012.076013-4 (Acórdão)

Ementa
SERVIDORA PÚBLICA. 1) "CONCURSO PARA O INGRESSO NO MAGISTÉRIO ESTADUAL - EDITAL SED N. 003/2005 - CARGO DE ASSISTENTE TÉCNICO PEDAGÓGICO - LOTAÇÃO NOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO - POSTERIOR MODIFICAÇÃO - EXPEDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 288/2005 - POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO CARGO NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL - RETIFICAÇÃO DO EDITAL - ILEGALIDADE DO ATO NÃO COMPROVADO (...). "A alteração da lotação para o exercício de cargo objeto de concurso público, por meio de Lei Complementar, retificando o respectivo edital, não dá ensejo à impetrante alegar preterição ao seu direito, uma vez que tal modificação foi efetivada dentro dos contornos da lei. Não havendo prova documental que dê supedâneo aos motivos aventados, incabível reconhecer direito tido como líquido e certo" (MS n. 2005.023477-8, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Filho, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-5-2006). 2) DANO MORAL DECORRENTE DO DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS PATOLOGIAS QUE ACOMETERAM A SERVIDORA E O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES. RECURSO DESPROVIDO. ""'O dano moral caracteriza-se sempre que houver ofensas à honra, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, à liberdade, à vida e à integridade corporal' (Wilson de Melo Silva). Porém, 'propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica no reconhecimento que todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor-próprio pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar das asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilitem sejam extraídas da caixa de Pandora do direito, centenas de milhares de cruzeiros' (Antônio Chaves)" (AC n. 2002.020689-5, Des. Newton Trisotto)" (AC n. 2010.009453-4, de Abelardo Luz, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 5-10-2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.076013-4, de Itajaí, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-10-2014).

Data do Julgamento : 14/10/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Carlos Roberto da Silva
Relator(a) : Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca : Itajaí
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