TJSC 2012.076115-0 (Acórdão)
INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PARA APURAR CRIME CONTRA OS COSTUMES E DE AMEAÇA. CONCLUSÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL PELA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL EM RELAÇÃO AO CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO E DE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA OFERECIMENTO DE EVENTUAL AÇÃO PENAL ACERCA DO CRIME CONSTRA OS COSTUMES. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA EM QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO REQUER VISTA DOS AUTOS EM GABINETE. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA SEM A PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. OCORRÊNCIA. PEDIDO DEFERIDO. Caso o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, manifestar-se pela ausência de elementos suficientes para propositura da ação penal, cabe, ao Estado-Juiz, como fiscal do princípio da legalidade ou obrigatoriedade, discordando, remeter os autos ao Procurador-Geral de Justiça, com base no artigo 28 do Código de Processo Penal, sob pena de violação ao Princípio do Promotor Natural. Assim, viola o Princípio do Promotor Natural o oferecimento de denúncia por outro membro do Ministério Público, após anterior pedido de arquivamento do inquérito policial, sem que se tenha adotado a providência de remessa dos autos ao Procurador-Geral, a quem incumbe o oferecimento da denúncia ou a designação de outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou a insistência no pedido de arquivamento. (TJSC, Revisão Criminal n. 2012.076115-0, de Indaial, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Seção Criminal, j. 11-12-2013).
Ementa
INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PARA APURAR CRIME CONTRA OS COSTUMES E DE AMEAÇA. CONCLUSÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL PELA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL EM RELAÇÃO AO CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO E DE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA OFERECIMENTO DE EVENTUAL AÇÃO PENAL ACERCA DO CRIME CONSTRA OS COSTUMES. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA EM QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO REQUER VISTA DOS AUTOS EM GABINETE. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA SEM A PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. OCORRÊNCIA. PEDIDO DEFERIDO. Caso o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, manifestar-se pela ausência de elementos suficientes para propositura da ação penal, cabe, ao Estado-Juiz, como fiscal do princípio da legalidade ou obrigatoriedade, discordando, remeter os autos ao Procurador-Geral de Justiça, com base no artigo 28 do Código de Processo Penal, sob pena de violação ao Princípio do Promotor Natural. Assim, viola o Princípio do Promotor Natural o oferecimento de denúncia por outro membro do Ministério Público, após anterior pedido de arquivamento do inquérito policial, sem que se tenha adotado a providência de remessa dos autos ao Procurador-Geral, a quem incumbe o oferecimento da denúncia ou a designação de outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou a insistência no pedido de arquivamento. (TJSC, Revisão Criminal n. 2012.076115-0, de Indaial, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Seção Criminal, j. 11-12-2013).
Data do Julgamento
:
11/12/2013
Classe/Assunto
:
Seção Criminal
Órgão Julgador
:
Seção Criminal
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Indaial
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