TJSC 2012.076134-9 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANEJO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ENTRE A DATA DE ELABORAÇÃO DO CÁLCULO E A DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "01. No expressivo dizer de Sebástian Soler, 'uma coisa é a lei, outra a nossa opinião; quando ambas não coincidem, ninguém impedirá de dizer o que pensamos a respeito. Todavia, precisamos saber distinguir o que é a lei daquilo que desejávamos que ela fosse' (RT 549/448). Adverte ele que 'sem segurança jurídica não se pode viver'. A harmonização da jurisprudência é necessária para conferir segurança às relações jurídico-sociais. Conforme o Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, 'o Direito deve emitir solução uniforme para relações jurídicas iguais. Entendimento pessoal não deve ser óbice à harmonia da jurisprudência quando o tema, porque matéria constitucional, foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal' (AgRgAI n. 152.888) - ou pelo Superior Tribunal de Justiça, quando se tratar de matéria de índole infraconstitucional. 02. Reafirmando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE n. 298.616, Min. Gilmar Mendes; EDclRE n. 496.703, Min. Ricardo Lewandowski), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que 'os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento' (REsp n. 1.143.677, julgado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil)". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.054579-3, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, j. 11-03-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.076134-9, de Xanxerê, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-04-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANEJO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ENTRE A DATA DE ELABORAÇÃO DO CÁLCULO E A DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "01. No expressivo dizer de Sebástian Soler, 'uma coisa é a lei, outra a nossa opinião; quando ambas não coincidem, ninguém impedirá de dizer o que pensamos a respeito. Todavia, precisamos saber distinguir o que é a lei daquilo que desejávamos que ela fosse' (RT 549/448). Adverte ele que 'sem segurança jurídica não se pode viver'. A harmonização da jurisprudência é necessária para conferir segurança às relações jurídico-sociais. Conforme o Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, 'o Direito deve emitir solução uniforme para relações jurídicas iguais. Entendimento pessoal não deve ser óbice à harmonia da jurisprudência quando o tema, porque matéria constitucional, foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal' (AgRgAI n. 152.888) - ou pelo Superior Tribunal de Justiça, quando se tratar de matéria de índole infraconstitucional. 02. Reafirmando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE n. 298.616, Min. Gilmar Mendes; EDclRE n. 496.703, Min. Ricardo Lewandowski), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que 'os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento' (REsp n. 1.143.677, julgado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil)". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.054579-3, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, j. 11-03-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.076134-9, de Xanxerê, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-04-2014).
Data do Julgamento
:
08/04/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Maira Salete Meneghetti
Relator(a)
:
Gaspar Rubick
Comarca
:
Xanxerê
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