TJSC 2012.076158-3 (Acórdão)
ANULATÓRIA DE ACORDO, FIRMADO EM PROCESSO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA, NO TOCANTE À PARTILHA DOS BENS IMÓVEIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA, MOTIVO PELO QUAL INVIÁVEL A ANULAÇÃO DE UMA DAS CLÁUSULAS. Como bem salientado na sentença, a autora é maior e capaz, além de devidamente assistida por procurador constituída por ocasião da elaboração do acordo vergastado. Não há nos autos prova concreta que qualquer doença que porventura acometesse a autora por ocasião da voluntária estipulação da divisão dos bens tenha sido severa o suficiente para incapacitar a demandante, ainda que relativamente, para gerir a sua vida civil. Não comprovou a autora, assim, vício de vontade na partilha - ônus que lhe incumbia, a teor do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há nos autos prova que a divisão dos bens tenha sido desigual e, mesmo que assim fosse, o art. 2.017 do Código Civil não representa obstáculo ao reconhecimento da plena validade do acordo da maneira como formulado, na medida em que não se tratou de provimento jurisdicional determinando resolução de um litígio de maneira desigual, mas estipulação voluntária decorrente de consenso entre as partes. A esta existe apenas a limitação decorrente do art. 548 do Código Civil, que prevê ser "nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador". Se a autora concordou em garantir a mantença do filho menor por ocasião da separação judicial, acordo de vontades livre de vícios e plenamente hígido, não é razoável que seja anulada esta cláusula. Necessário, portanto, reparar a sentença objurgada. ALIMENTOS PLEITEADOS EM SEDE DE RECONVENÇÃO. VIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PRÓPRIA. Desnecessária é a apreciação do pedido de condenação à prestação de alimentos formulado na reconvenção e reiterado no recurso diante da informação que tramita ação própria. Impende destacar, todavia, que inexiste óbice para que o demandado/reconvinte/apelante requeira a condenação da autora/reconvinda/apelada ao pagamento de prestação alimentícia porque conexo à causa principal, pois houve estipulação a este respeito no acordo homologado cuja anulação é pretendida na lide principal (arts. 103 e 315 do Código de Processo Civil). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ESTABELECIDOS EM RELAÇÃO À RECONVENÇÃO. REDUÇÃO. A fim de equalizar a distribuição do ônus em decorrência do princípio da causalidade, entendo que merece reparo a sentença apenas no tocante à verba fixada na reconvenção, com a manutenção dos demais valores porque, no mais, estão acordo com o grau de zelo profissional, complexidade da causa, o local da prestação do serviço, o tempo exigido para a causa, bem como sua natureza e importância, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.076158-3, de São João Batista, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-07-2014).
Ementa
ANULATÓRIA DE ACORDO, FIRMADO EM PROCESSO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA, NO TOCANTE À PARTILHA DOS BENS IMÓVEIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA, MOTIVO PELO QUAL INVIÁVEL A ANULAÇÃO DE UMA DAS CLÁUSULAS. Como bem salientado na sentença, a autora é maior e capaz, além de devidamente assistida por procurador constituída por ocasião da elaboração do acordo vergastado. Não há nos autos prova concreta que qualquer doença que porventura acometesse a autora por ocasião da voluntária estipulação da divisão dos bens tenha sido severa o suficiente para incapacitar a demandante, ainda que relativamente, para gerir a sua vida civil. Não comprovou a autora, assim, vício de vontade na partilha - ônus que lhe incumbia, a teor do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há nos autos prova que a divisão dos bens tenha sido desigual e, mesmo que assim fosse, o art. 2.017 do Código Civil não representa obstáculo ao reconhecimento da plena validade do acordo da maneira como formulado, na medida em que não se tratou de provimento jurisdicional determinando resolução de um litígio de maneira desigual, mas estipulação voluntária decorrente de consenso entre as partes. A esta existe apenas a limitação decorrente do art. 548 do Código Civil, que prevê ser "nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador". Se a autora concordou em garantir a mantença do filho menor por ocasião da separação judicial, acordo de vontades livre de vícios e plenamente hígido, não é razoável que seja anulada esta cláusula. Necessário, portanto, reparar a sentença objurgada. ALIMENTOS PLEITEADOS EM SEDE DE RECONVENÇÃO. VIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PRÓPRIA. Desnecessária é a apreciação do pedido de condenação à prestação de alimentos formulado na reconvenção e reiterado no recurso diante da informação que tramita ação própria. Impende destacar, todavia, que inexiste óbice para que o demandado/reconvinte/apelante requeira a condenação da autora/reconvinda/apelada ao pagamento de prestação alimentícia porque conexo à causa principal, pois houve estipulação a este respeito no acordo homologado cuja anulação é pretendida na lide principal (arts. 103 e 315 do Código de Processo Civil). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ESTABELECIDOS EM RELAÇÃO À RECONVENÇÃO. REDUÇÃO. A fim de equalizar a distribuição do ônus em decorrência do princípio da causalidade, entendo que merece reparo a sentença apenas no tocante à verba fixada na reconvenção, com a manutenção dos demais valores porque, no mais, estão acordo com o grau de zelo profissional, complexidade da causa, o local da prestação do serviço, o tempo exigido para a causa, bem como sua natureza e importância, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.076158-3, de São João Batista, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-07-2014).
Data do Julgamento
:
17/07/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Liana Bardini Alves
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
São João Batista
Mostrar discussão