TJSC 2012.076171-0 (Acórdão)
DESAPROPRIAÇÃO. LAUDO QUE LEVOU EM CONSIDERAÇÃO A EXISTÊNCIA DE UM LOTEAMENTO QUE NA ÉPOCA DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO NÃO ESTAVA REGISTRADO NO ÁLBUM IMOBILIÁRIO. ART. 42 DA LEI 6.766/1979. NOVA PERÍCIA DETERMINADA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, PREJUDICADO O DA RÉ. [...] 5. Para fins de indenização decorrente de desapropriações, não serão considerados como loteados ou loteáveis os terrenos ainda não vendidos, ainda não compromissados, ou aqueles que sejam objeto de loteamento ou desmembramento não registrado. Inteligência do art. 42 da Lei 6.766/1979. 6. A esse registro não é equivalente o simples contrato de parceria para estudo da viabilização do loteamento, ainda que celebrado perante tabelião e mediante escritura pública, pois a regra do art. 42 da Lei 6.766/1979 deve ser interpretada conjuntamente com o restante do texto legal, de forma que a validade do loteamento está atrelada ao registro imobiliário, no prazo de cento e oitenta dias, do projeto de loteamento ou desmembramento devidamente aprovado por órgão público municipal competente (art. 18). (...) (REsp n. 877489/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20-2-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.076171-0, de Criciúma, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-05-2014).
Ementa
DESAPROPRIAÇÃO. LAUDO QUE LEVOU EM CONSIDERAÇÃO A EXISTÊNCIA DE UM LOTEAMENTO QUE NA ÉPOCA DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO NÃO ESTAVA REGISTRADO NO ÁLBUM IMOBILIÁRIO. ART. 42 DA LEI 6.766/1979. NOVA PERÍCIA DETERMINADA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, PREJUDICADO O DA RÉ. [...] 5. Para fins de indenização decorrente de desapropriações, não serão considerados como loteados ou loteáveis os terrenos ainda não vendidos, ainda não compromissados, ou aqueles que sejam objeto de loteamento ou desmembramento não registrado. Inteligência do art. 42 da Lei 6.766/1979. 6. A esse registro não é equivalente o simples contrato de parceria para estudo da viabilização do loteamento, ainda que celebrado perante tabelião e mediante escritura pública, pois a regra do art. 42 da Lei 6.766/1979 deve ser interpretada conjuntamente com o restante do texto legal, de forma que a validade do loteamento está atrelada ao registro imobiliário, no prazo de cento e oitenta dias, do projeto de loteamento ou desmembramento devidamente aprovado por órgão público municipal competente (art. 18). (...) (REsp n. 877489/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20-2-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.076171-0, de Criciúma, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-05-2014).
Data do Julgamento
:
06/05/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rogério Mariano do Nascimento
Relator(a)
:
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Criciúma
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