TJSC 2012.076175-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE SEGURO DE CRÉDITO INTERNO E SUB-ROGAÇÃO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PRESCRIÇÃO ANUAL - ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE RELAÇÃO ENTRE SEGURADO E SEGURADOR, CONFORME O ART. 206, § 1º, II, DO CÓDIGO CIVIL - AÇÃO EXECUTIVA DA SEGURADORA SUB-ROGADA NOS DIREITOS DA CREDORA ORIGINÁRIA CONTRA OS INADIMPLENTES - COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR - PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS - INTELIGÊNCIA DO § 5º, I, DO REFERIDO ORDENAMENTO - INOCORRÊNCIA. Em se tratanto de ação executiva movida pela seguradora contra o contratante descumpridor da avença garantida por seguro de crédito interno (causador do dano), não há falar em prescrição anual (art. 206, § 1º, II, CC), pois se discute, na lide, a exigência de dívida líquida decorrente de contrato particular, caso em que o Diploma Civil prevê a incidência da prescrição quinquenal (§ 5º, I, do mesmo ordenamento). PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - JULGAMENTO "ULTRA PETITA" - PRETENSO AFASTAMENTO "EX OFFICIO" DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DA MULTA CONTRATUAL - VÍCIO INEXISTENTE - PEDIDO SUBSIDIÁRIO EXPRESSAMENTE FORMULADO PELO EMBARGANTE. Sabe-se que ao Magistrado é defeso acolher pretensão diversa das deduzidas nos autos ou deferir pleito em proporção maior ou menor que a postulada pelo demandante, sob pena de incorrer em julgamento "extra", "ultra" ou "citra"/"infra" "petita", respectivamente, bem como considerar questões não levantadas pelas partes, exceto se constituírem matéria de ordem pública. Contudo, não incide em julgamento "ultra petita" a sentença que, acolhendo pleito subsidiário expressamente deduzido no petitório exordial, obsta a exigência dos juros remuneratórios e da multa contratual. SEGURO DE CRÉDITO INTERNO - MODALIDADE QUE VISA ASSEGURAR O CREDOR CONTRA PREJUÍZOS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO DO AJUSTE PELO DEVEDOR - QUITAÇÃO DO DÉBITO PELA SEGURADORA MEDIANTE INDENIZAÇÃO, ANTE A INSOLVÊNCIA DO MUTUÁRIO - PAGAMENTO DO PRÊMIO PELO DEVEDOR QUE NÃO LHE CONFERE A POSIÇÃO DE SEGURADO - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 757 DO CÓDIGO CIVIL - SUBSISTÊNCIA DO DEVER DE ADIMPLIR O AJUSTE, SOB PENA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA FÉ OBJETIVA E DA PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE PRETÓRIO - RECURSO DESPROVIDO. "Na modalidade do contrato de seguro de crédito interno, figuram como partes o credor, instituição financeira fomentadora do empréstimo bancário, como a seguradora, enquanto que os devedores encontram-se na relação jurídica, identificados como garantidos, aos quais recai o risco da inadimplência. Encontrando-se prevista, de forma expressa, cláusula de sub-rogação, possível torna-se a cobrança da indenização por parte da seguradora, perante os devedores do contrato de mútuo não adimplido." (Apelação Cível n. 2011.049524-1, Segunda Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. em 28/11/2013) No caso, embora afastada a insolvência dos executados junto à credora primitiva (Caixa Econômica Federal), em decorrência da quitação efetuada pela seguradora (Caixa Seguradora S/A), subsiste a obrigação daqueles ao pagamento da dívida contraída, ainda que tenham arcado com o valor do prêmio, sob pena de afronta ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC) e àquele que veda o enriquecimento sem causa (art. 844, CC). SUB-ROGAÇÃO VINCULADA A CONTRATO DE SEGURO DE CRÉDITO INTERNO - CLÁUSULA EXPRESSA - RECIBO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO APTO A PROVAR O ADIMPLEMENTO DA AVENÇA PELA CAIXA SEGURADORA S/A - SUB-ROGAÇÃO CONVENCIONAL PREVISTA NO ART. 347, I, DA LEI SUBSTANTIVA - TRANSFERÊNCIA DE TODOS OS DIREITOS E GARANTIAS DA MUTUANTE À SEGURADORA - EXEGESE DOS ARTS. 349 E 786 DO MESMO DIPLOMA LEGAL - POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DO MONTANTE PRINCIPAL ACRESCIDO DE TODAS AS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS CONTRATUALMENTE ESTABELECIDAS - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DA CORTE DA CIDADANIA, DESTE TRIBUNAL E DE OUTROS PRETÓRIOS PÁTRIOS - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO VALOR REMANESCENTE DO TÍTULO - RECURO PARCIALMENTE PROVIDO. Tendo a dívida, contraída pelos mutuários, sido adimplida pela seguradora, em decorrência da celebração de contrato de seguro de crédito interno, assume esta a condição da credora originária, por força da cláusula expressa de sub-rogação, incumbindo aos devedores o pagamento a integralidade do saldo devedor, inclusive, mediante incidência de juros remuneratórios e multa sobre o valor impago, pois primitivamente convencionados. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - VERBAS QUE DEVEM SER SUPORTADAS PELA PARTE VENCIDA, CONFORME O ART. 20, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECAIMENTO EXCLUSIVO DO EMBARGANTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO PELO JUÍZO "A QUO" EM 15% (QUINZE POR CENTO) DO MONTANTE SUPRIMIDO DA EXECUÇÃO - COMANDO DESPROVIDO DE CUNHO CONDENATÓRIO - NECESSIDADE DE FIXAÇÃO COM LASTRO NO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE RITOS - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS BALIZADORES ELENCADOS NO § 3º DO MESMO DISPOSITIVO - TRÂMITE PROCESSUAL POR MAIS DE 6 (SEIS) ANOS - PLEITO DE MAJORAÇÃO ACOLHIDO - ELEVAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - EXIGIBILIDADE SUSPENSA, CONSOANTE O ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950. Nas causas desprovidas de cunho condenatório, os honorários advocatícios deverão observar o § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, atentando-se para os critérios balizadores enunciados no § 3º do mesmo preceito legal. "In casu", tendo o embargante restado integralmente vencido, deve suportar o pagamento dos ônus sucumbenciais. Ademais, a verba honorária deve ser majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) considerando as particularidades do caso, como o valor da causa, o trabalho desenvolvido pelo procurador, o zelo profissional, bem como o tempo de trâmite da demanda. Nos moldes do art. 12 da Lei n. 1.060/1950, suspende-se, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais a serem suportados pelo beneficiário da justiça gratuita. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.076175-8, de Rio do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE SEGURO DE CRÉDITO INTERNO E SUB-ROGAÇÃO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PRESCRIÇÃO ANUAL - ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE RELAÇÃO ENTRE SEGURADO E SEGURADOR, CONFORME O ART. 206, § 1º, II, DO CÓDIGO CIVIL - AÇÃO EXECUTIVA DA SEGURADORA SUB-ROGADA NOS DIREITOS DA CREDORA ORIGINÁRIA CONTRA OS INADIMPLENTES - COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR - PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS - INTELIGÊNCIA DO § 5º, I, DO REFERIDO ORDENAMENTO - INOCORRÊNCIA. Em se tratanto de ação executiva movida pela seguradora contra o contratante descumpridor da avença garantida por seguro de crédito interno (causador do dano), não há falar em prescrição anual (art. 206, § 1º, II, CC), pois se discute, na lide, a exigência de dívida líquida decorrente de contrato particular, caso em que o Diploma Civil prevê a incidência da prescrição quinquenal (§ 5º, I, do mesmo ordenamento). PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - JULGAMENTO "ULTRA PETITA" - PRETENSO AFASTAMENTO "EX OFFICIO" DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DA MULTA CONTRATUAL - VÍCIO INEXISTENTE - PEDIDO SUBSIDIÁRIO EXPRESSAMENTE FORMULADO PELO EMBARGANTE. Sabe-se que ao Magistrado é defeso acolher pretensão diversa das deduzidas nos autos ou deferir pleito em proporção maior ou menor que a postulada pelo demandante, sob pena de incorrer em julgamento "extra", "ultra" ou "citra"/"infra" "petita", respectivamente, bem como considerar questões não levantadas pelas partes, exceto se constituírem matéria de ordem pública. Contudo, não incide em julgamento "ultra petita" a sentença que, acolhendo pleito subsidiário expressamente deduzido no petitório exordial, obsta a exigência dos juros remuneratórios e da multa contratual. SEGURO DE CRÉDITO INTERNO - MODALIDADE QUE VISA ASSEGURAR O CREDOR CONTRA PREJUÍZOS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO DO AJUSTE PELO DEVEDOR - QUITAÇÃO DO DÉBITO PELA SEGURADORA MEDIANTE INDENIZAÇÃO, ANTE A INSOLVÊNCIA DO MUTUÁRIO - PAGAMENTO DO PRÊMIO PELO DEVEDOR QUE NÃO LHE CONFERE A POSIÇÃO DE SEGURADO - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 757 DO CÓDIGO CIVIL - SUBSISTÊNCIA DO DEVER DE ADIMPLIR O AJUSTE, SOB PENA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA FÉ OBJETIVA E DA PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE PRETÓRIO - RECURSO DESPROVIDO. "Na modalidade do contrato de seguro de crédito interno, figuram como partes o credor, instituição financeira fomentadora do empréstimo bancário, como a seguradora, enquanto que os devedores encontram-se na relação jurídica, identificados como garantidos, aos quais recai o risco da inadimplência. Encontrando-se prevista, de forma expressa, cláusula de sub-rogação, possível torna-se a cobrança da indenização por parte da seguradora, perante os devedores do contrato de mútuo não adimplido." (Apelação Cível n. 2011.049524-1, Segunda Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. em 28/11/2013) No caso, embora afastada a insolvência dos executados junto à credora primitiva (Caixa Econômica Federal), em decorrência da quitação efetuada pela seguradora (Caixa Seguradora S/A), subsiste a obrigação daqueles ao pagamento da dívida contraída, ainda que tenham arcado com o valor do prêmio, sob pena de afronta ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC) e àquele que veda o enriquecimento sem causa (art. 844, CC). SUB-ROGAÇÃO VINCULADA A CONTRATO DE SEGURO DE CRÉDITO INTERNO - CLÁUSULA EXPRESSA - RECIBO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO APTO A PROVAR O ADIMPLEMENTO DA AVENÇA PELA CAIXA SEGURADORA S/A - SUB-ROGAÇÃO CONVENCIONAL PREVISTA NO ART. 347, I, DA LEI SUBSTANTIVA - TRANSFERÊNCIA DE TODOS OS DIREITOS E GARANTIAS DA MUTUANTE À SEGURADORA - EXEGESE DOS ARTS. 349 E 786 DO MESMO DIPLOMA LEGAL - POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DO MONTANTE PRINCIPAL ACRESCIDO DE TODAS AS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS CONTRATUALMENTE ESTABELECIDAS - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DA CORTE DA CIDADANIA, DESTE TRIBUNAL E DE OUTROS PRETÓRIOS PÁTRIOS - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO VALOR REMANESCENTE DO TÍTULO - RECURO PARCIALMENTE PROVIDO. Tendo a dívida, contraída pelos mutuários, sido adimplida pela seguradora, em decorrência da celebração de contrato de seguro de crédito interno, assume esta a condição da credora originária, por força da cláusula expressa de sub-rogação, incumbindo aos devedores o pagamento a integralidade do saldo devedor, inclusive, mediante incidência de juros remuneratórios e multa sobre o valor impago, pois primitivamente convencionados. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - VERBAS QUE DEVEM SER SUPORTADAS PELA PARTE VENCIDA, CONFORME O ART. 20, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECAIMENTO EXCLUSIVO DO EMBARGANTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO PELO JUÍZO "A QUO" EM 15% (QUINZE POR CENTO) DO MONTANTE SUPRIMIDO DA EXECUÇÃO - COMANDO DESPROVIDO DE CUNHO CONDENATÓRIO - NECESSIDADE DE FIXAÇÃO COM LASTRO NO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE RITOS - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS BALIZADORES ELENCADOS NO § 3º DO MESMO DISPOSITIVO - TRÂMITE PROCESSUAL POR MAIS DE 6 (SEIS) ANOS - PLEITO DE MAJORAÇÃO ACOLHIDO - ELEVAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - EXIGIBILIDADE SUSPENSA, CONSOANTE O ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950. Nas causas desprovidas de cunho condenatório, os honorários advocatícios deverão observar o § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, atentando-se para os critérios balizadores enunciados no § 3º do mesmo preceito legal. "In casu", tendo o embargante restado integralmente vencido, deve suportar o pagamento dos ônus sucumbenciais. Ademais, a verba honorária deve ser majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) considerando as particularidades do caso, como o valor da causa, o trabalho desenvolvido pelo procurador, o zelo profissional, bem como o tempo de trâmite da demanda. Nos moldes do art. 12 da Lei n. 1.060/1950, suspende-se, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais a serem suportados pelo beneficiário da justiça gratuita. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.076175-8, de Rio do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2015).
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Manuel Cardoso Green
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Rio do Sul
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