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Jurisprudência


TJSC 2012.076268-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JUNTADA DE DOCUMENTO POR PARTE DO AUTOREM SEDE RECURSAL. DOCUMENTO DISPONÍVEL DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, PODENDO TER SIDO JUNTADO, INCLUSIVE, EM RÉPLICA PARA IMPUGNAR A TESE DE DEFESA. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. JUNTADA INDEFERIDA. - Os documentos devem ser juntados pelo autor com a exordial e pelo réu com a contestação, ou no primeiro momento que vier aos autos, excetuados aqueles tidos como novos, na forma artigo 397 do CPC, que são cabíveis somente para fazer prova de fatos ocorridos após a sentença ou indisponíveis ao autor e réu, respectivamente, quando proposta ou contestada a ação. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE DIFERENÇA REMANESCENTE DE UMA DETERMINADA PRESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PROLATAR SENTENÇA COM CARGA CONDENATÓRIA EM FACE DO AUTOR. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. CONDENAÇÃO DO BANCO REQUERIDO AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Recurso conhecido e provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.076268-8, de Içara, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2014).

Data do Julgamento : 13/02/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Fernando de Medeiros Ritter
Relator(a) : Guilherme Nunes Born
Comarca : Içara
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