TJSC 2012.076273-6 (Acórdão)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REPONSABILIDADE CIVIL. INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO ANÍMICO. INEXISTENTE. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INOCORRENTES. REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INATENDIDOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DO MANEJO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. O magistrado, ao apreciar a lide, não se encontra adstrito às alegações das partes ou seus argumentos jurídicos. Como conseqüência, expendidos nas razões de decidir fundamentos suficientes a sustentar o decisum, descabe à parte requerer o esgotamento de toda a matéria pertinente ao tema. Inexistindo obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, em afronta aos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos declaratórios, inclusive para fins prequestionatórios, porquanto estes, para serem admitidos, não dispensam a concomitante incidência de um dos vícios apontados no art. 535 do Estatuto Processual Civil. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.076273-6, de Araranguá, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-06-2013).
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REPONSABILIDADE CIVIL. INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO ANÍMICO. INEXISTENTE. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INOCORRENTES. REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INATENDIDOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DO MANEJO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. O magistrado, ao apreciar a lide, não se encontra adstrito às alegações das partes ou seus argumentos jurídicos. Como conseqüência, expendidos nas razões de decidir fundamentos suficientes a sustentar o decisum, descabe à parte requerer o esgotamento de toda a matéria pertinente ao tema. Inexistindo obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, em afronta aos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos declaratórios, inclusive para fins prequestionatórios, porquanto estes, para serem admitidos, não dispensam a concomitante incidência de um dos vícios apontados no art. 535 do Estatuto Processual Civil. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.076273-6, de Araranguá, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-06-2013).
Data do Julgamento
:
18/06/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Gustavo Santos Mottola
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Araranguá
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