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Jurisprudência


TJSC 2012.076305-1 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO DECLARATÓRIA. GREVE DOS SERVIDORES DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MAJOROU O VALOR DA MULTA COMINATORIA, ANTE O DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE PRESENTES IN CASU. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO PARALISADO E REITERADO DESCUMPRIMENTO À ORDEM JUDICIAL. ILEGALIDADE DO MOVIMENTO PAREDISTA, ADEMAIS, DECLARADO. RECURSO DESPROVIDO. "O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o valor da multa fixada pelo juiz." (Código de Processo Civil Comentado. 7. ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 782/783). "A multa diária - ASTREINTE - deve ser fixada em valor razoável, justamente para compelir a parte obrigada a cumprir a determinação judicial, e de outro norte, impedir que não volte a reincidir em atitude perniciosa. Conquanto a valoração da multa seja ato discricionário do Magistrado e não exista, a priori, limite para a sua fixação, o julgador, ao analisar as particularidades do caso concreto, a capacidade econômica das partes e a natureza da obrigação a ser cumprida, deverá estabelecer uma soma adequada a influir no ânimo do devedor, sem com isso importar a ruína deste ou a ineficiência da medida." (Apelação Cível n. 2008.000477-2, de São José. Relator: Marcus Tulio Sartorato, j. em 23-6-2009). (TJSC, Agravo Regimental em Declaratória n. 2012.076305-1, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-12-2014).

Data do Julgamento : 16/12/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Primeira Câmara de Direito Público
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Capital
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