TJSC 2012.076315-4 (Acórdão)
AMBIENTAL E URBANÍSTICO. DIREITO DE CONSTRUIR. AUTUAÇÃO CONTRA EDIFICAÇÃO DE SEGUNDO PAVIMENTO EM RESIDÊNCIA. RECUO EM RELAÇÃO A CURSO D'ÁGUA. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. ÁREA URBANA. EXISTÊNCIA DE INÚMERAS OUTRAS CONSTRUÇÕES EM IGUAL SITUAÇÃO NA MESMA REGIÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. '"Considerada a antonomia reinante da legislação federal com a estadual e a municipal acerca das faixas não edificáveis em áreas de preservação permanente ao longo dos cursos d'água situados em região urbana, deve-se interpretar com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para que a edificação, além de preservar razoavelmente o meio ambiente, seja adequada a uma boa ordenação da cidade e cumpra a função social da propriedade sob o pálio do desenvolvimento sustentável, da precaução e da cautela" (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2009.002367-2, de Joinville, relator Des. Jaime Ramos). '"Não se pode perder de vista que a legislação ambiental brasileira, na esteira da normatização ambiental em todo o mundo, foi erigida e necessariamente há de ser interpretada como suporte jurídico para o desenvolvimento sustentável, não se admitindo que dos textos legais sejam extraídas estéreis conclusões que, em última instância, prejudiquem o bem-estar social, no caso, das comunidades urbanas que necessitam de obras de infra-estrutura, de construção de novas moradias e de centros comerciais. '"A organização de áreas urbanas deve seguir regras próprias e adequadas à realidade urbana, o que, muitas vezes, no que concerne à proteção ao meio ambiente, serão distintas daquelas normas aplicáveis ao meio rural. Desse modo, urge a flexibilização da tutela dos recursos naturais nas cidades, de modo a conciliá-la com o crescimento econômico e com o interesse social"(http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8762)'. (AI n. 2010.027473-0, de Joinville, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 28-9-2010)" (RNMS n. 2009.040360-5, de Orleans, j. 22-2-2011). RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.076315-4, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-07-2013).
Ementa
AMBIENTAL E URBANÍSTICO. DIREITO DE CONSTRUIR. AUTUAÇÃO CONTRA EDIFICAÇÃO DE SEGUNDO PAVIMENTO EM RESIDÊNCIA. RECUO EM RELAÇÃO A CURSO D'ÁGUA. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. ÁREA URBANA. EXISTÊNCIA DE INÚMERAS OUTRAS CONSTRUÇÕES EM IGUAL SITUAÇÃO NA MESMA REGIÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. '"Considerada a antonomia reinante da legislação federal com a estadual e a municipal acerca das faixas não edificáveis em áreas de preservação permanente ao longo dos cursos d'água situados em região urbana, deve-se interpretar com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para que a edificação, além de preservar razoavelmente o meio ambiente, seja adequada a uma boa ordenação da cidade e cumpra a função social da propriedade sob o pálio do desenvolvimento sustentável, da precaução e da cautela" (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2009.002367-2, de Joinville, relator Des. Jaime Ramos). '"Não se pode perder de vista que a legislação ambiental brasileira, na esteira da normatização ambiental em todo o mundo, foi erigida e necessariamente há de ser interpretada como suporte jurídico para o desenvolvimento sustentável, não se admitindo que dos textos legais sejam extraídas estéreis conclusões que, em última instância, prejudiquem o bem-estar social, no caso, das comunidades urbanas que necessitam de obras de infra-estrutura, de construção de novas moradias e de centros comerciais. '"A organização de áreas urbanas deve seguir regras próprias e adequadas à realidade urbana, o que, muitas vezes, no que concerne à proteção ao meio ambiente, serão distintas daquelas normas aplicáveis ao meio rural. Desse modo, urge a flexibilização da tutela dos recursos naturais nas cidades, de modo a conciliá-la com o crescimento econômico e com o interesse social"(http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8762)'. (AI n. 2010.027473-0, de Joinville, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 28-9-2010)" (RNMS n. 2009.040360-5, de Orleans, j. 22-2-2011). RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.076315-4, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-07-2013).
Data do Julgamento
:
23/07/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Capital
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