main-banner

Jurisprudência


TJSC 2012.076323-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. LAUDO PERICIAL DO IML INCONCLUSIVO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEMENTAR. GRAU E A EXTENSÃO DA INCAPACIDADE DO AUTOR A SEREM ESTABELECIDOS. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 515, § 4º, DO CPC. I - Aos acidentes ocorridos após 16-12-2008, deve-se aplicar a tabela contida no art. 3º da Lei n. 6.194/1974, com as alterações das Leis n. 11.482/2007 e n. 11.945/2009, calculando-se o valor da indenização pela aplicação do percentual ali estabelecido com aquele informado pelo expert em laudo pericial. II - In casu, entende-se que a complementação da prova pericial afigura-se imprescindível para a solução da causa, razão pela qual, com fulcro no art. 515, § 4º,do Código de Processo Civil, deve o julgamento ser convertido em diligência, com prazo de 45 dias para elaboração de laudo pelo perito do Instituto Médico Legal, que deverá observar os quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.076323-3, de Campos Novos, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2013).

Data do Julgamento : 03/10/2013
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Murilo Leirião Consalter
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Campos Novos
Mostrar discussão