TJSC 2012.076355-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM CHEQUES PRESCRITOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DA PARTE DEVEDORA. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA -JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EXEGESE DO ART. 330, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PROVA TESTEMUNHAL - OBSERVÂNCIA, AINDA, À REGRA DO ART. 401 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DÍVIDA QUE SUPERA O DÉCUPLO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO - PREFACIAL AFASTADA. A teor do art. 330, I, da Lei Adjetiva Civil, inexiste cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, quando a prova coligida nos autos fornecer elementos suficientes à formação do convencimento do Julgador. Ademais, descabida a produção de prova testemunhal se o negócio discutido e que se pretende comprovar possui valor superior ao décuplo do salário mínimo vigente à época de sua realização, a teor do art. 401 do Código de Processo Civil. COMPROVAÇÃO DA CAUSA DEBENDI NA EXORDIAL - DESNECESSIDADE - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - JULGAMENTO DO RESP N. 1.094.571/SP PELO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DÍVIDA OU, AO MENOS, JUSTIFICAR A AVERIGUAÇÃO DA RELAÇÃO SUBJACENTE - INDEMONSTRADOS OS VÍCIOS CAPAZES DE MACULAR O DIREITO DE CRÉDITO - ÔNUS DA PARTE RÉ - EXEGESE DO ARTIGO 333, INCISO II, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA. "Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula" (Resp 1.094.571/SP). À ausência do mínimo de prova acerca da ilicitude na emissão dos cheques, somam-se os princípios da literalidade e da autonomia, segundo os quais a apresentação física das cambiais é suficiente para o exercício do direito ao recebimento das quantias por eles representadas. "Deixando a parte requerida de demonstrar a inexistência do débito representado pelo cheque, ou de qualquer outro vício que pudesse inviabilizar o direito de crédito nele estampado, resumindo-se à meras alegações, que por certo, não podem ser acolhidas." (Apelação Cível n. 2010.084312-6, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 28/6/2012). RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.076355-6, de Orleans, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-10-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM CHEQUES PRESCRITOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DA PARTE DEVEDORA. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA -JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EXEGESE DO ART. 330, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PROVA TESTEMUNHAL - OBSERVÂNCIA, AINDA, À REGRA DO ART. 401 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DÍVIDA QUE SUPERA O DÉCUPLO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO - PREFACIAL AFASTADA. A teor do art. 330, I, da Lei Adjetiva Civil, inexiste cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, quando a prova coligida nos autos fornecer elementos suficientes à formação do convencimento do Julgador. Ademais, descabida a produção de prova testemunhal se o negócio discutido e que se pretende comprovar possui valor superior ao décuplo do salário mínimo vigente à época de sua realização, a teor do art. 401 do Código de Processo Civil. COMPROVAÇÃO DA CAUSA DEBENDI NA EXORDIAL - DESNECESSIDADE - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - JULGAMENTO DO RESP N. 1.094.571/SP PELO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DÍVIDA OU, AO MENOS, JUSTIFICAR A AVERIGUAÇÃO DA RELAÇÃO SUBJACENTE - INDEMONSTRADOS OS VÍCIOS CAPAZES DE MACULAR O DIREITO DE CRÉDITO - ÔNUS DA PARTE RÉ - EXEGESE DO ARTIGO 333, INCISO II, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA. "Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula" (Resp 1.094.571/SP). À ausência do mínimo de prova acerca da ilicitude na emissão dos cheques, somam-se os princípios da literalidade e da autonomia, segundo os quais a apresentação física das cambiais é suficiente para o exercício do direito ao recebimento das quantias por eles representadas. "Deixando a parte requerida de demonstrar a inexistência do débito representado pelo cheque, ou de qualquer outro vício que pudesse inviabilizar o direito de crédito nele estampado, resumindo-se à meras alegações, que por certo, não podem ser acolhidas." (Apelação Cível n. 2010.084312-6, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 28/6/2012). RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.076355-6, de Orleans, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-10-2013).
Data do Julgamento
:
01/10/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Lírio Hoffmann Júnior
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Orleans
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