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Jurisprudência


TJSC 2012.076364-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS EMERGENTES. COLISÃO NA TRASEIRA. ENGAVETAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA A CULPA DO RÉU. FATO DE TERCEIRO. DEVER DE INDENIZAR DO CAUSADOR DIRETO DO DANO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Atento às condições do tráfego, o motorista deve sempre se posicionar na pista mantendo uma distância razoável do automóvel que está à frente, prevendo, inclusive, a possibilidade de ocorrerem adversidades. Observada a chamada "distância de segurança", como regra, o condutor do veículo logrará evitar a colisão mesmo em caso de o veículo que trafega em sua frente parar de inopino, ou, no caso de o veículo que trafega em sua retaguarda em colide em sua traseira. Dessas circunstâncias exsurge a presunção de culpa daquele que colide na traseira de veículo que trafega em sua frente. Desse modo, conclui-se que, mesmo na hipótese de engavetamento, a causa eficiente da colisão com o veículo posicionado à frente é a ausência da distância de segurança e não o arremesso provocado pela colisão do veículo posicionado na retaguarda. II - Diante disso, em colisão múltipla, uma vez comprovado que o veículo de trás abalroou o veículo à frente, independentemente da ocorrência de fato de terceiro, como regra, configurada estará a sua culpa pelo evento danoso. Para não ser responsabilizado, esse motorista que colide na traseira terá o ônus de demonstrar de maneira cabal a ocorrência de uma das excludentes do dever de indenizar, o que não ocorreu no caso dos autos. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.076364-2, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15-04-2014).

Data do Julgamento : 15/04/2014
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rosane Portella Wolff
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Capital
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