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Jurisprudência


TJSC 2012.076449-3 (Acórdão)

Ementa
DIREITO OBRIGACIONAL. INDENIZATÓRIA. PERDAS E DANOS. VÍCIO REDIBITÓRIO. CAMINHÃO QUE, APÓS SER REVENDIDO PELA RÉ AOS AUTORES, APRESENTOU DEFEITO NO VIRABREQUIM DO MOTOR. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES POR 30 (TRINTA) DIAS. PRETENSÃO DOS ADQUIRENTES EM OBTEREM REPARAÇÃO PECUNIÁRIA COMO FORMA DE ABATIMENTO DO PREÇO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO OBSERVAÇÃO, PELOS AUTORES, NO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, DO PRAZO DECADENCIAL DE 180 DIAS ENTRE O APARECIMENTO DO VÍCIO E O EXERCÍCIO DO DIREITO. AÇÃO PROPOSTA MAIS DE 2 ANOS APÓS A CONSTATAÇÃO DO DEFEITO. DECADÊNCIA BEM RECONHECIDA PELA SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO (ART. 445, § 1º, DO CC E ART. 269, INC. IV, DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Ontologicamente são decadenciais todos os prazos que, a partir da letra da lei, passam a correr tão logo nasça o respectivo direito - caracterizado como potestativo porque o seu exercício depende unicamente da iniciativa do titular -, e não se originam, como sucede com a prescrição, a partir da violação a um direito subjetivo da parte. 2. Em se tratando de pretensão reparatória fulcrada em vício redibitório constatado em relação negocial não submetida às normas consumeristas, o prazo decadencial para o exercício do direito de redibição ou abatimento do preço é de 180 (cento e oitenta) dias a contar do surgimento do defeito, circunstância essa que, no caso, conduz inarredavelmente à extinção do processo com resolução de mérito (art. 269, inc. IV, do CPC). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.076449-3, de Criciúma, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-07-2014).

Data do Julgamento : 17/07/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Pablo Vinícius Araldi
Relator(a) : Eládio Torret Rocha
Comarca : Criciúma
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