TJSC 2012.076498-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DA DEMANDA DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INCONFORMISMO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE O PRAZO A SER APLICADO NAS AÇÕES MONITÓRIAS É O QUINQUENAL. DEMANDA LASTREADA EM CHEQUE PRESCRITO. APLICAÇÃO DO PRAZO DISPOSTO NO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVILISTA. "O prazo para ajuizamento da ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data da emissão estampada na cártula" (Súmula 503/STJ). INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DIANTE DO PROTESTO DO TÍTULO. ATO NOTARIAL REALIZADO NO PRAZO PREVISTO PARA O PROTESTO FACULTATIVO DO TÍTULO. PRETENSÃO DA AUTORA QUE NÃO FOI ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA A QUO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. "O não exercício do protesto cambial, a que se referem os artigos 33 e 48 da Lei n. 7.357/1985, não impede o protesto facultativo do título, enquanto não prescrito, uma vez que representa dívida certa, líquida e exigível, documento apto a ser levado a "protesto facultativo", cujo fim se direciona à publicidade da dívida não paga a tempo e modo, nos termos do art. 1º da Lei n. 9.492/1997" (Apelação Cível n. 2014.047214-9, de Videira, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 25-6-2015). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.076498-1, de São José, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-03-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DA DEMANDA DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INCONFORMISMO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE O PRAZO A SER APLICADO NAS AÇÕES MONITÓRIAS É O QUINQUENAL. DEMANDA LASTREADA EM CHEQUE PRESCRITO. APLICAÇÃO DO PRAZO DISPOSTO NO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVILISTA. "O prazo para ajuizamento da ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data da emissão estampada na cártula" (Súmula 503/STJ). INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DIANTE DO PROTESTO DO TÍTULO. ATO NOTARIAL REALIZADO NO PRAZO PREVISTO PARA O PROTESTO FACULTATIVO DO TÍTULO. PRETENSÃO DA AUTORA QUE NÃO FOI ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA A QUO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. "O não exercício do protesto cambial, a que se referem os artigos 33 e 48 da Lei n. 7.357/1985, não impede o protesto facultativo do título, enquanto não prescrito, uma vez que representa dívida certa, líquida e exigível, documento apto a ser levado a "protesto facultativo", cujo fim se direciona à publicidade da dívida não paga a tempo e modo, nos termos do art. 1º da Lei n. 9.492/1997" (Apelação Cível n. 2014.047214-9, de Videira, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 25-6-2015). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.076498-1, de São José, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-03-2016).
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Sérgio Ramos
Relator(a)
:
Altamiro de Oliveira
Comarca
:
São José
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