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Jurisprudência


TJSC 2012.076504-8 (Acórdão)

Ementa
EXECUÇÃO DE ASTREINTE - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA A BAIXA DAS MULTAS NO SISTEMA - FIXAÇÃO DE ASTREINTE - PRAZO PARA CUMPRIMENTO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA A astreinte constitui meio coercitivo de compelir o réu a cumprir decisão judicial (CPC, art. 461, § 4º). Sem cunho punitivo, deve ser arbitrada em quantia adequada, no propósito de desencorajar o descumprimento da determinação judicial, sem implicar em enriquecimento à parte a quem beneficia. Se mesmo com a pressão pela fixação da pena de multa a Administração não conseguiu cumprir o comando jurisdicional no tempo correto por estar atrelada aos procedimentos próprios previstos para sua ação, não se justifica que o erário seja agravado em benefício de um só credor. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO Quando a cobrança de astreinte extingue-se por circunstâncias alheias à vontade das partes, deve ser afastado o princípio da causalidade e a responsabilidade pelos ônus da sucumbência (honorários e custas) de ambas as partes que não concorreram para o evento. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.076504-8, de Criciúma, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-09-2013).

Data do Julgamento : 24/09/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rogério Mariano do Nascimento
Relator(a) : Luiz Cézar Medeiros
Comarca : Criciúma
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