TJSC 2012.076521-3 (Acórdão)
ENSINO SUPERIOR. ESTABELECIMENTO PARTICULAR. MATRÍCULA NEGADA EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA DO ALUNO. MENSALIDADES VENCIDAS EM 1996 E 1997. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INTELIGÊNCIA DO ART. 178, § 6º, VII, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVA DE MATRÍCULA, INCLUSIVE PORQUE A INADIMPLÊNCIA REFERIDA ERA DE CONTRATO DIVERSO. PRECEDENTES. "É pacífico nesta Corte de Justiça o entendimento de que o prazo prescricional para a cobrança de mensalidades derivadas de contratos de prestação de ensino firmados sob a égide do Código Civil de 1916, cujas parcelas venceram-se também na sua vigência, segue o disposto no art. 178, § 6º, VII, dessa norma. Daí o prazo prescricional aplicável à hipótese ser de 1 (um) ano. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que '[...] se o crédito relativo às mensalidades escolares anteriores foi atingido pela prescrição, desaparece a condição de inadimplente do aluno' (REsp. n. 868253/RS, rela. Mina. Eliana Calmon, DJ de 6-11-2008). Por isso não há lastro para a negativa da instituição de ensino a realizar a rematrícula da aluna" (Apelação Cível n. 2008.009986-7, de Blumenau, Rel: Des. Vanderlei Romer, j. em 13-8-09). Contudo, não pode a instituição se negar a renovar contrato de prestação de serviços com estudante por conta de inadimplemento de contrato diverso firmado com seu pai, que é inclusive objeto de ação monitória tendo aquele como réu (ACMS n. 2005.034089-9, de Itajaí, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 11/4/2006)." DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.076521-3, de Itajaí, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-03-2014).
Ementa
ENSINO SUPERIOR. ESTABELECIMENTO PARTICULAR. MATRÍCULA NEGADA EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA DO ALUNO. MENSALIDADES VENCIDAS EM 1996 E 1997. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INTELIGÊNCIA DO ART. 178, § 6º, VII, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVA DE MATRÍCULA, INCLUSIVE PORQUE A INADIMPLÊNCIA REFERIDA ERA DE CONTRATO DIVERSO. PRECEDENTES. "É pacífico nesta Corte de Justiça o entendimento de que o prazo prescricional para a cobrança de mensalidades derivadas de contratos de prestação de ensino firmados sob a égide do Código Civil de 1916, cujas parcelas venceram-se também na sua vigência, segue o disposto no art. 178, § 6º, VII, dessa norma. Daí o prazo prescricional aplicável à hipótese ser de 1 (um) ano. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que '[...] se o crédito relativo às mensalidades escolares anteriores foi atingido pela prescrição, desaparece a condição de inadimplente do aluno' (REsp. n. 868253/RS, rela. Mina. Eliana Calmon, DJ de 6-11-2008). Por isso não há lastro para a negativa da instituição de ensino a realizar a rematrícula da aluna" (Apelação Cível n. 2008.009986-7, de Blumenau, Rel: Des. Vanderlei Romer, j. em 13-8-09). Contudo, não pode a instituição se negar a renovar contrato de prestação de serviços com estudante por conta de inadimplemento de contrato diverso firmado com seu pai, que é inclusive objeto de ação monitória tendo aquele como réu (ACMS n. 2005.034089-9, de Itajaí, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 11/4/2006)." DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.076521-3, de Itajaí, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-03-2014).
Data do Julgamento
:
11/03/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Osvaldo João Ranzi
Relator(a)
:
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Itajaí
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