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Jurisprudência


TJSC 2012.076579-4 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA - PENSÃO GRACIOSA - BENEFICIÁRIO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - DECISÃO OBJURGADA QUE DECRETOU A INCIDÊNCIA DE LAPSO PRESCRICIONAL NA HIPÓTESE - DESCABIMENTO - ÓBICE À FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EM DESFAVOR DE PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - CARACTERIZADA VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSIÇÃO DE LEI - ART. 3º, II, DO CC/2002, CONJUGADO COM O ART. 198, I, DO MESMO DIPLOMA - JULGADO DESCONSTITUÍDO NO PONTO - MARCO INICIAL DA MAJORAÇÃO DA BENESSE - DATA DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL (05.10.1989) - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE EM SEDE DE COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA - PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE NESTES TERMOS. '"O comando previsto no Código Civil beneficia a todos os incapazes e não se restringe apenas às relações reguladas pelo próprio Código - a Fazenda Pública também está sujeita a essa regra 'e o curso da prescrição não corre se o titular do direito violado é um absolutamente incapaz' (AC n. 2007.059453-9, da Capital, rel. Des. Jânio Machado, j. 2-6-2009)' (TJSC - AC n. 2010.081297-0, de Criciúma, Rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva). "Os arts. 203, inciso V, da Constituição Federal, e 157, inciso V, da Constituição do Estado de Santa Catarina, garantem a pensão especial às pessoas portadoras de deficiência física ou mental, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida com suficiência por sua família, independentemente de contribuição à previdência social. "O termo inicial da majoração é a data da promulgação da Constituição do Estado de Santa Catarina porque, '(...) em que pese o pagamento do benefício em questão ter sido fixado por normas editadas antes da Constituição do Estado de Santa Catarina, somente com a promulgação desta, 5-10-1989, é que restou sedimentado, no inciso V do art. 157, o pagamento não inferior a um salário mínimo' (TJSC, Ação Rescisória n. 2011.071116-9, Rel. Des. José Volpato de Souza, j. Em 16.3.2011)' (TJSC - AC n. 2013.026943-9, de Tubarão, Rel. Des. Gaspar Rubick)." (Ação Rescisória n. 2013.084918-9, de Braço do Norte, rel. Des. Jaime Ramos, j. 14.05.2014). (TJSC, Ação Rescisória n. 2012.076579-4, de Braço do Norte, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-11-2014).

Data do Julgamento : 12/11/2014
Classe/Assunto : Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador : Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Braço do Norte
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