TJSC 2012.076665-5 (Acórdão)
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. 1) LEGITIMIDADE PASSIVA DO IPREV PARA TODOS OS PEDIDOS DE VANTAGENS RELATIVAS À APOSENTADORIA. "01. Responde o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev pelo pagamento da remuneração dos servidores inativos do Estado de Santa Catarina. Por isso, qualquer pretensão relativa a seus proventos, ainda que conquistada a vantagem após a aposentadoria, apenas contra ele deverá ser deduzida. A legitimidade passiva do Estado de Santa Catarina é restrita à remuneração correspondente ao período anterior à aposentação". (EDAC n. 2011.078388-5/0001.00, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 8-5-2013) 2) PRÊMIO EDUCAR. RECEBIMENTO DA VANTAGEM NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EDIÇÃO DAS LEIS N. 14.406/2008 E 14.466/2008. VANTAGEM DEVIDA. DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL EM ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. "Com o restabelecimento pela Emenda Constitucional n. 47/2005 da paridade entre os vencimentos percebidos pelos servidores da ativa e os proventos da inatividade, aos inativos são estendidos "quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade" (CE, art. 30, §3º). "A redação do texto constitucional é bastante clara ao estender aos inativos todos os benefícios e vantagens concedidos aos servidores em atividade, portanto, mostra-se perfeitamente cabível aos professores aposentados a percepção do Prêmio Educar, que guarda similitude com a gratificação de regência de classe". (AIAC n. 2009.029294-7/0002.00, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Órgão Especial, j. 20-3-2013) RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.076665-5, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-07-2013).
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. 1) LEGITIMIDADE PASSIVA DO IPREV PARA TODOS OS PEDIDOS DE VANTAGENS RELATIVAS À APOSENTADORIA. "01. Responde o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev pelo pagamento da remuneração dos servidores inativos do Estado de Santa Catarina. Por isso, qualquer pretensão relativa a seus proventos, ainda que conquistada a vantagem após a aposentadoria, apenas contra ele deverá ser deduzida. A legitimidade passiva do Estado de Santa Catarina é restrita à remuneração correspondente ao período anterior à aposentação". (EDAC n. 2011.078388-5/0001.00, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 8-5-2013) 2) PRÊMIO EDUCAR. RECEBIMENTO DA VANTAGEM NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EDIÇÃO DAS LEIS N. 14.406/2008 E 14.466/2008. VANTAGEM DEVIDA. DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL EM ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. "Com o restabelecimento pela Emenda Constitucional n. 47/2005 da paridade entre os vencimentos percebidos pelos servidores da ativa e os proventos da inatividade, aos inativos são estendidos "quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade" (CE, art. 30, §3º). "A redação do texto constitucional é bastante clara ao estender aos inativos todos os benefícios e vantagens concedidos aos servidores em atividade, portanto, mostra-se perfeitamente cabível aos professores aposentados a percepção do Prêmio Educar, que guarda similitude com a gratificação de regência de classe". (AIAC n. 2009.029294-7/0002.00, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Órgão Especial, j. 20-3-2013) RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.076665-5, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-07-2013).
Data do Julgamento
:
30/07/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Capital
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