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Jurisprudência


TJSC 2012.076698-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRISÃO ILEGAL. EQUÍVOCO NA IDENTIFICAÇÃO CIVIL DO AUTOR DO CRIME EM RELAÇÃO AO QUAL FOI EXPEDIDO O MANDADO DE PRISÃO. RECOLHIMENTO DO AUTOR AO PRESÍDIO REGIONAL DE TUBARÃO. SEGREGAÇÃO QUE PERDUROU POR APROXIMADAMENTE 02 (DOIS) MESES. SUSTENTADA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE NA PRÁTICA DO FATO LESIVO. TESE REFUTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. NEXO CAUSAL ENTRE O FATO LESIVO E O DANO COMPROVADOS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, NO TÓPICO. "As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis "pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros" (CR, art. 37, § 6º). A responsabilidade é objetiva (RE n. 140.270, Min. Marco Aurélio), circunstância que não desonera o autor do ônus de demonstrar o "nexo causal entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano, bem como o seu montante. Comprovados esses dois elementos, surge naturalmente a obrigação de indenizar (Apelação Cível n. 2011.052910-2, de Blumenau, rel. Des. Newton Trisotto, j. em 18/06/2013). QUANTUM COMPENSATÓRIO. PLEITO DE MINORAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO. RESGUARDO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. Sem deixar de considerar a condição calamitosa do sistema penitenciário brasileiro, assim como a gravidade do abalo anímico suportado em decorrência de prisão ilegal, mostra-se excessivo o quantum indenizatório arbitrado em R$ 100.000,00 (cem mil reais). "A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expresso, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" (BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais. São Paulo: RT, 1993, p. 220). CONSECTÁRIOS LEGAIS. INVIABILIDADE DE SE DETERMINAR, DE OFÍCIO, A INCIDÊNCIA DOS JUROS DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA N. 54 DO STJ), SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADOÇÃO DO ÍNDICE QUE MELHOR REFLITA A INFLAÇÃO ACUMULADA DO PERÍODO: IPCA (ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO) O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 1.270.439/PR, representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C, § 1º, do CPC, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/09, no tocante ao critério de correção monetária nele previsto, mantendo, no entanto, a eficácia do dispositivo quanto ao cálculo dos juros moratórios. Quanto ao índice de correção monetária, na esteira das decisões desta Terceira Câmara de Direito Público, no caso de dívidas da Fazenda Pública, deverá ser observado aquele que melhor reflita a inflação acumulada do período, qual seja, o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.076698-5, de Capivari de Baixo, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-04-2014).

Data do Julgamento : 01/04/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Antônio Carlos Ângelo
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Capivari de Baixo
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