TJSC 2012.076725-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INVOCAM ERRO DE PROCEDIMENTO OU DE JULGAMENTO. ALEGADA OCORRÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE, NA MODALIDADE DE ERRO SUBSTANCIAL. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO DA QUESTÃO EM SEDE DE APELO. DESCONSTITUIÇÃO DA AVENÇA A SER BUSCADA EM AÇÃO PRÓPRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 486 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Uma vez homologado o acordo proposto pelas partes, devidamente acompanhadas por seus procuradores, não se admite posterior insurgência, por meio de recurso de apelação (CPC, art. 513) visando alegar arrependimento, ou que o pacto não representa suas reais pretensões, por se tratar de via processual inadequada. Desse modo, verifica-se que o vício alegado não se encontra na sentença, mas sim, no negócio jurídico, o qual foi por ela homologado, sendo passível de revisão apenas por intermédio de ação anulatória, conforme preconizado no art. 486 do Código de Processo Civil." (Apelação Cível n. 2007.017912-4, de Itapema, rela. Desa. Salete Silva Sommariva, j. 21-8-2007). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.076725-5, de Joinville, rel. Des. Stanley Braga, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INVOCAM ERRO DE PROCEDIMENTO OU DE JULGAMENTO. ALEGADA OCORRÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE, NA MODALIDADE DE ERRO SUBSTANCIAL. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO DA QUESTÃO EM SEDE DE APELO. DESCONSTITUIÇÃO DA AVENÇA A SER BUSCADA EM AÇÃO PRÓPRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 486 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Uma vez homologado o acordo proposto pelas partes, devidamente acompanhadas por seus procuradores, não se admite posterior insurgência, por meio de recurso de apelação (CPC, art. 513) visando alegar arrependimento, ou que o pacto não representa suas reais pretensões, por se tratar de via processual inadequada. Desse modo, verifica-se que o vício alegado não se encontra na sentença, mas sim, no negócio jurídico, o qual foi por ela homologado, sendo passível de revisão apenas por intermédio de ação anulatória, conforme preconizado no art. 486 do Código de Processo Civil." (Apelação Cível n. 2007.017912-4, de Itapema, rela. Desa. Salete Silva Sommariva, j. 21-8-2007). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.076725-5, de Joinville, rel. Des. Stanley Braga, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2015).
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Tiago Fachin
Relator(a)
:
Stanley Braga
Comarca
:
Joinville
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