TJSC 2012.076789-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO. IMÓVEL DECLARADO DE UTILIDADE PÚBLICA. OBRAS DE CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO DA RODOVIA SC-446 (TRECHO CRICIÚMA - FORQUILHINHA). APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR FIXADO DE ACORDO COM O LAUDO PERICIAL. VERBA INDENIZATÓRIA REGULARMENTE APURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO OU COMPENSAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO AO EXPROPRIADO. PRECEDENTES. "Na ação de desapropriação indireta o laudo de avaliação do bem expropriado elaborado com critérios razoáveis pelo perito judicial deve ser acolhido como parâmetro para a fixação da justa indenização, devendo, contudo, ser excluído o antigo traçado da rodovia. Ressalvada a posição contrária do Relator, "A valorização advinda de construção de rodovia não é especial, e sim genérica, devendo ser cobrada por instrumento legal próprio, a contribuição de melhoria. Dessa forma, resta excluída a aplicação do art. 27 do Decreto-lei n. 3.365/41 nos casos de valorização geral" (Apelação Cível n. 2008.068274-1, de Mondaí. Rel. Des. Pedro Manoel Abreu).". (AC n. 2011.066811-2, de Descanso, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 23/03/2012). JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. PRIMEIRO DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA TER SIDO OBSERVADO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 15-B, DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. JUROS COMPENSATÓRIOS DEVIDOS DESDE O APOSSAMENTO. "O Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal pacificou a orientação de que nas desapropriações indiretas os juros compensatórios de 12% ao ano são devidos desde a data da ocupação do imóvel e calculados sobre o valor da indenização atualizado (Súmula n. 114, do STJ)". (AC n. 2010.007828-6, de Palmitos, rel. Des. Jaime Ramos). CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC (PROVIMENTO CGJ N. 13/95). ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXEGESE DO ARTIGO 35, "I", DA LEI COMPLEMENTAR N. 156/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 161/97 A teor do disposto pelo artigo 35, "i" da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com redação dada pela Lei Complementar 161/97, as autarquias estaduais estão dispensadas do pagamento das custas processuais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DO EXPROPRIANTE AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 27, § § 1º E 3º DO DECRETO-LEI N. 3.365/41 E SÚMULAS 141 DO STJ E 617 DO STF. ARBITRAMENTO EM 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE A DIFERENÇA ENTRE A INDENIZAÇÃO E A OFERTA. "'A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente. (Súmula 617 do STF). Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente. (Súmula 141 do STJ).' (TJSC, AC n. 2008.040066-8, rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. 30.9.10)." (AC n. 20100.083343-1, de Tijucas, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. em 29/11/2011). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.076789-1, de Forquilhinha, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 02-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO. IMÓVEL DECLARADO DE UTILIDADE PÚBLICA. OBRAS DE CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO DA RODOVIA SC-446 (TRECHO CRICIÚMA - FORQUILHINHA). APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR FIXADO DE ACORDO COM O LAUDO PERICIAL. VERBA INDENIZATÓRIA REGULARMENTE APURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO OU COMPENSAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO AO EXPROPRIADO. PRECEDENTES. "Na ação de desapropriação indireta o laudo de avaliação do bem expropriado elaborado com critérios razoáveis pelo perito judicial deve ser acolhido como parâmetro para a fixação da justa indenização, devendo, contudo, ser excluído o antigo traçado da rodovia. Ressalvada a posição contrária do Relator, "A valorização advinda de construção de rodovia não é especial, e sim genérica, devendo ser cobrada por instrumento legal próprio, a contribuição de melhoria. Dessa forma, resta excluída a aplicação do art. 27 do Decreto-lei n. 3.365/41 nos casos de valorização geral" (Apelação Cível n. 2008.068274-1, de Mondaí. Rel. Des. Pedro Manoel Abreu).". (AC n. 2011.066811-2, de Descanso, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 23/03/2012). JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. PRIMEIRO DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA TER SIDO OBSERVADO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 15-B, DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. JUROS COMPENSATÓRIOS DEVIDOS DESDE O APOSSAMENTO. "O Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal pacificou a orientação de que nas desapropriações indiretas os juros compensatórios de 12% ao ano são devidos desde a data da ocupação do imóvel e calculados sobre o valor da indenização atualizado (Súmula n. 114, do STJ)". (AC n. 2010.007828-6, de Palmitos, rel. Des. Jaime Ramos). CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC (PROVIMENTO CGJ N. 13/95). ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXEGESE DO ARTIGO 35, "I", DA LEI COMPLEMENTAR N. 156/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 161/97 A teor do disposto pelo artigo 35, "i" da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com redação dada pela Lei Complementar 161/97, as autarquias estaduais estão dispensadas do pagamento das custas processuais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DO EXPROPRIANTE AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 27, § § 1º E 3º DO DECRETO-LEI N. 3.365/41 E SÚMULAS 141 DO STJ E 617 DO STF. ARBITRAMENTO EM 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE A DIFERENÇA ENTRE A INDENIZAÇÃO E A OFERTA. "'A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente. (Súmula 617 do STF). Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente. (Súmula 141 do STJ).' (TJSC, AC n. 2008.040066-8, rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. 30.9.10)." (AC n. 20100.083343-1, de Tijucas, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. em 29/11/2011). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.076789-1, de Forquilhinha, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 02-07-2013).
Data do Julgamento
:
02/07/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Felippi Ambrósio
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Forquilhinha
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