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Jurisprudência


TJSC 2012.076810-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO EX OFFICIO DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA DEMANDA PRINCIPAL. FAZENDA PÚBLICA. JUROS REFERENTES À CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO, POR PREJUDICADO. "A aplicação da Lei 11.960/09 não implica violação da coisa julgada, pois esta "deve ser aplicada de imediato aos processos em curso, em relação ao período posterior à sua vigência, até o efetivo cumprimento da obrigação, em observância ao princípio do tempus regit actum." (Edcl no Resp 1205946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 17/10/2012, DJe 26/10/2012)" (STJ, Edcl no AgRg no Resp 1383845 / RS, Relator: Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/12/2013). "A Primeira Seção, por unanimidade, na ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.270.439/PR, assentou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período" (STJ, AgRg nos Edcl no Resp 1381106 / RS, Relator: Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/11/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.076810-9, de Joaçaba, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Terceira Câmara de Direito Público, j. 21-10-2014).

Data do Julgamento : 21/10/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público
Relator(a) : Paulo Ricardo Bruschi
Comarca : Joaçaba
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