TJSC 2012.076853-2 (Acórdão)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL N. 001/2010. CARGO DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM. CANDIDATA CLASSIFICADA (2º LUGAR) DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO NO PRIMEIRO PERÍODO EXPRESSAMENTE PREVISTO NO EDITAL OU NOS DOIS PRIMEIROS ANOS ESTABELECIDOS NA CF. ORDEM CONCEDIDA. É cediço, como regra geral, que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito, porém o candidato classificado dentro das vagas previstas no Edital tem direito subjetivo à nomeação durante o período de validade do concurso. Por isso, o Grupo de Câmaras de Direito Público desde a sessão de 27/2/2013 passou a firmar nova orientação no sentido de "que a partir de então será interpretada a validade do concurso como sendo somente o primeiro período expressamente previsto no edital ou os dois primeiros anos estabelecidos na Constituição Federal (art. 37, inc. III), caso omisso o regulamento, para a verificação do direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas (Mandado de Segurança n. e Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2012.052226-6, da Capital, Relator Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 13 de março de 2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.076853-2, da Capital, rel. Des. Gaspar Rubick, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-04-2014).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL N. 001/2010. CARGO DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM. CANDIDATA CLASSIFICADA (2º LUGAR) DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO NO PRIMEIRO PERÍODO EXPRESSAMENTE PREVISTO NO EDITAL OU NOS DOIS PRIMEIROS ANOS ESTABELECIDOS NA CF. ORDEM CONCEDIDA. É cediço, como regra geral, que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito, porém o candidato classificado dentro das vagas previstas no Edital tem direito subjetivo à nomeação durante o período de validade do concurso. Por isso, o Grupo de Câmaras de Direito Público desde a sessão de 27/2/2013 passou a firmar nova orientação no sentido de "que a partir de então será interpretada a validade do concurso como sendo somente o primeiro período expressamente previsto no edital ou os dois primeiros anos estabelecidos na Constituição Federal (art. 37, inc. III), caso omisso o regulamento, para a verificação do direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas (Mandado de Segurança n. e Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2012.052226-6, da Capital, Relator Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 13 de março de 2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.076853-2, da Capital, rel. Des. Gaspar Rubick, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-04-2014).
Data do Julgamento
:
09/04/2014
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a)
:
Gaspar Rubick
Comarca
:
Capital
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