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Jurisprudência


TJSC 2012.076949-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTÁRIO - REVISIONAL - AUXÍLIO-DOENÇA - RENDA MENSAL INICIAL - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91 - MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DOS MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTES A 80% (OITENTA POR CENTO) DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO - DIREITO RECONHECIDO - POSTERIOR TRANSFORMAÇÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - APLICAÇÃO DO ART. 29, § 5º, DA LEI N. 8.213/91 - CONSIDERAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO POSTERIORES AO ACIDENTE DO TRABALHO - IMPOSSIBILIDADE - PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO - APLICAÇÃO DO ART. 36, § 7º, DO DECRETO N. 3.048/99. "O disposto no art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/91, que manda considerar como salário-de-contribuição, para o cálculo da renda mensal inicial, o salário-de-benefício recebido por incapacidade dentro do período básico de cálculo (PBC), com os devidos reajustes, tem como pressuposto o recebimento, pelo segurado, de renda mensal correspondente a benefício anterior ao acidente de trabalho e não decorrente do próprio infortúnio. Assim, se o benefício de auxílio-doença decorrente de um acidente de trabalho for convertido em aposentadoria por invalidez, não cabe considerar o salário-de-benefício daquele, no período em que o segurado ficou recebendo tal benefício, porque o cálculo da renda mensal inicial leva em conta o salário-de-benefício calculado pelo salário-de-contribuição auferido até a data do acidente e não referente a período posterior a ele. Para o cálculo da RMI, nesse caso, é pertinente a regra do art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/99, que o INSS tem seguido, corretamente" (AC n. 2011.100704-7, de Palhoça, rel. Des. Jaime Ramos, j. 8-3-2012). CONSECTÁRIOS - ADEQUAÇÃO - APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 - RECURSO DO RÉU PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.076949-3, de Rio Negrinho, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-02-2015).

Data do Julgamento : 03/02/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Monike Silva Póvoas
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Rio Negrinho
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