TJSC 2012.076983-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CÓDIGO PENAL, ART. 217-A. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS, ALIADOS À PROVA TESTEMUNHAL. RESPONSABILIDADE PENAL DEMONSTRADA. Nos delitos contra a liberdade sexual, normalmente praticados às escondidas, as palavras das vítimas, desde que harmônicas com as demais provas, são suficientes para embasar decreto condenatório. DOSIMETRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME CONTINUADO. EXEGESE DA SÚMULA 711 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência" (STF, Súmula 711). PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE QUE NÃO ULTRAPASSA A LINHA DA NORMALIDADE DO CRIME. PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. ADEQUAÇÃO. Não deve ser considerada a culpabilidade para a fixação da pena basilar acima do mínimo legal quando ela não se afastar da linha da normalidade. Do mesmo modo, não deve ser valorada negativamente a personalidade quando não existirem elementos concretos acerca do seu desvirtuamento. A pena-base fixada acima do mínimo legal pelo juiz sentenciante, se adequadamente fundamentada e apropriada ao caso em concreto, não configura erro ou injustiça capaz de ensejar a reforma da reprimenda pelo tribunal ad quem. CAUSA DE ESPECIAL AUMENTO DE PENA. CÓDIGO PENAL ART. 226, II. RÉU QUE É GENITOR DA VÍTIMA. AUMENTO DE METADE. CORREÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. ADEQUAÇÃO QUE NÃO INTERFERE NO QUANTUM DA PENA. Tendo em vista a incidência da Súmula n. 711 do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo-se a aplicação do disposto no art. 217-A do Código Penal e não a lei penal mais benéfica vigente no início da prática delitiva, não interfere no quantum da pena a correção da sentença que aumentou a pena em dobro ao aplicar a causa de especial aumento de pena prevista no art. 226, II do Código Penal. CRIME CONTINUADO. COMETIMENTO DO DELITO, POR TRÊS VEZES, DURANTE O PERÍODO DE CINCO ANOS. IDENTIDADE DE MODUS OPERANDI E LUGAR. INCIDÊNCIA. AUMENTO DA PENA EM 1/2 ACERTADO. É cabível o aumento da pena em 1/2 quando o acusado pratica por três vezes, no período de cinco anos, atos sexuais contra a vítima. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.076983-3, de Rio Negrinho, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 12-12-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CÓDIGO PENAL, ART. 217-A. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS, ALIADOS À PROVA TESTEMUNHAL. RESPONSABILIDADE PENAL DEMONSTRADA. Nos delitos contra a liberdade sexual, normalmente praticados às escondidas, as palavras das vítimas, desde que harmônicas com as demais provas, são suficientes para embasar decreto condenatório. DOSIMETRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME CONTINUADO. EXEGESE DA SÚMULA 711 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência" (STF, Súmula 711). PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE QUE NÃO ULTRAPASSA A LINHA DA NORMALIDADE DO CRIME. PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. ADEQUAÇÃO. Não deve ser considerada a culpabilidade para a fixação da pena basilar acima do mínimo legal quando ela não se afastar da linha da normalidade. Do mesmo modo, não deve ser valorada negativamente a personalidade quando não existirem elementos concretos acerca do seu desvirtuamento. A pena-base fixada acima do mínimo legal pelo juiz sentenciante, se adequadamente fundamentada e apropriada ao caso em concreto, não configura erro ou injustiça capaz de ensejar a reforma da reprimenda pelo tribunal ad quem. CAUSA DE ESPECIAL AUMENTO DE PENA. CÓDIGO PENAL ART. 226, II. RÉU QUE É GENITOR DA VÍTIMA. AUMENTO DE METADE. CORREÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. ADEQUAÇÃO QUE NÃO INTERFERE NO QUANTUM DA PENA. Tendo em vista a incidência da Súmula n. 711 do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo-se a aplicação do disposto no art. 217-A do Código Penal e não a lei penal mais benéfica vigente no início da prática delitiva, não interfere no quantum da pena a correção da sentença que aumentou a pena em dobro ao aplicar a causa de especial aumento de pena prevista no art. 226, II do Código Penal. CRIME CONTINUADO. COMETIMENTO DO DELITO, POR TRÊS VEZES, DURANTE O PERÍODO DE CINCO ANOS. IDENTIDADE DE MODUS OPERANDI E LUGAR. INCIDÊNCIA. AUMENTO DA PENA EM 1/2 ACERTADO. É cabível o aumento da pena em 1/2 quando o acusado pratica por três vezes, no período de cinco anos, atos sexuais contra a vítima. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.076983-3, de Rio Negrinho, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 12-12-2013).
Data do Julgamento
:
12/12/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara Criminal
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Rio Negrinho
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