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Jurisprudência


TJSC 2012.076992-9 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO NO POLO PASSIVO (TELEFONIA). SUSTENTADA A ILICITUDE DA INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COMPETÊNCIA RECURSAL DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO ATO REGIMENTAL N. 41/00 DESTE TRIBUNAL. JULGAMENTO DOS RECURSOS SUSPENSOS. CONFLITO NEGATIVO SUSCITADO. REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO ESPECIAL. "Nos termos do parágrafo único do artigo 3º do Ato Regimental n. 41/2000-TJ, com redação dada pelo art. 1º do Ato Regimental n. 93/2008-TJ, é das Câmaras de Direito Público desta Corte a competência para a análise 'de recursos referentes às ações de responsabilidade civil que objetivam a indenização de danos morais e materiais pela prática de ato ilícito relacionado aos serviços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público ou pelas concessionárias de serviço público', nesta categoria inseridas as empresas, mesmo que de patrimônio privado, que exploram a prestação de serviços de telefonia por delegação estatal" (TJSC, Apelação Cível n. 2008.071463-9, da Capital - Continente, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 28-4-2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.076992-9, de Criciúma, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-07-2014).

Data do Julgamento : 15/07/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Pedro Aujor Furtado Junior
Relator(a) : Marcus Tulio Sartorato
Comarca : Criciúma
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