main-banner

Jurisprudência


TJSC 2012.077001-8 (Acórdão)

Ementa
PROCON. RECLAMAÇÃO EFETUADA POR CONSUMIDOR. 1) CDA. INDICAÇÃO GENÉRICA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. VÍCIO FORMAL QUE NÃO RESTRINGIU O DIREITO DE DEFESA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. '01. 'Na execução civil, o devedor concorre para a formação do título executivo - nota promissória, cheque, duplicata e outros documentos definidos em lei como títulos executivos (CPC, art. 585, VII). Com exceção dos tributos em que há lançamento por declaração do contribuinte (CTN, art. 147), por homologação (art. 150) e em outros casos excepcionais, na execução fiscal o título exequendo (certidão de dívida ativa) é constituído pelo credor unilateralmente, ou seja, não é subscrito pelo devedor. Essa peculiaridade impõe maior rigor no exame do cumprimento dos seus requisitos, desde o lançamento: termo de início de fiscalização; auto de infração; termo de término de fiscalização; lançamento; notificação fiscal; reclamação administrativa; julgamento de primeira instância; recurso administrativo; julgamento em segunda instância; inscrição em dívida ativa; extração da CDA. Assim deve ser porque, 'sem a consignação de dados corretos e compreensíveis, a CDA subtrai do Juiz o controle do processo e, ao executado, o exercício da ampla defesa. O controle do processo, em qualquer dos seus aspectos, torna-se inviável porque os elementos fundamentais da execução fiscal são a inicial e a CDA, nos termos do art. 6º da Lei 6.830/80. A defesa do executado fica cerceada porque a ele são apresentados documentos que informam valores diversos daqueles que se quer cobrar ou contendo dados incompreensíveis' (Manoel Álvares)' (AC n. 2010.032555-6, Des. Newton Trisotto). Somente 'a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída'' (CTN, art. 204). Todavia, 'as exigências legais hão de ser interpretadas por critérios presididos pela razoabilidade e não se pode perder de mente que a lei é feita com vistas a situações típicas que prevê merecendo ser modelada, conforme o caso, segundo as peculiaridades de casos atípicos' (Cândido Rangel Dinamarco). Como corolário do princípio 'pas de nulitè sans grief', tem-se que "a existência de vícios formais na Certidão de Dívida Ativa apenas leva a sua nulidade se causar prejuízo ao exercício do direito de ampla defesa' (AgRgAg n. 1.153.617, Min. Castro Meira). [...] (AC n. 2008.055931-8, Des. Newton Trisotto)." (AC n. 2012.056071-6, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-5-2013). 2) IMPOSIÇÃO DE MULTA POR DANO INDIVIDUAL CAUSADO A CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA. "1. A recorrente visa desconstituir título executivo extrajudicial correspondente à multa aplicada por Procon municipal à concessionária do serviço de telefonia. A referida penalidade resultou do descumprimento de determinação daquele órgão de defesa do consumidor concernente à instalação de linha telefônica no prazo de 10 (dez) dias. [...] 5. Sempre que condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente o interesse de consumidores, é legítima a atuação do Procon para aplicar as sanções administrativas previstas em lei, no regular exercício do poder de polícia que lhe foi conferido no âmbito do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. Tal atuação, no entanto, não exclui nem se confunde com o exercício da atividade regulatória setorial realizada pelas agências criadas por lei, cuja preocupação não se restringe à tutela particular do consumidor, mas abrange a execução do serviço público em seus vários aspectos, a exemplo, da continuidade e universalização do serviço, da preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e da modicidade tarifária." (REsp n. 1.138.591/RJ, rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 22-9-2009) 3) DECISÃO QUE APLICOU A MULTA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ILEGALIDADE. SANÇÃO ANULADA. RECURSO PROVIDO. "1. Conquanto vedado ao Poder Judiciário adentrar na análise do mérito do ato administrativo, é de todo possível verificar a regularidade do procedimento do qual ele resultou e da sua legalidade (RMS n. 19.863/SE, rela. Mina. Laurita Vaz). 2. Na hipótese, as decisões administrativas nem sequer analisaram as razões de defesa da empresa penalizada, o que evidencia a sua nulidade, pois, de acordo com o entendimento firmado por esta Corte de Justiça "Nula é a decisão administrativa que se limita a dizer, laconicamente, que o recurso carece de amparo legal, não tecendo quaisquer outras considerações a respeito de múltiplas teses aviadas contra a aplicação de penalidade imposta ao recorrente' (ACMS n. 2005.028733-9, da Capital. Rel. Juiz Newton Janke)." (AC n. 2010.009722-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. Vanderlei Romer, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-3-2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.077001-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-11-2014).

Data do Julgamento : 18/11/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Primeira Câmara de Direito Público
Relator(a) : Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca : Balneário Camboriú
Mostrar discussão